Dicas e dúvidas


Dicas e dúvidas em licitação, como participar de licitações ? aproveite o material gratuito que disponibilizamos para o público interessado em obter conhecimento, se aprimorar e participar de licitação. Desfrute e aproveite da experiência de nossos consultores com algumas dicas e conselhos úteis no dia a dia dos licitantes. Se necessitar, utilize o recurso de pesquisa para selecionar algum assunto específico.


Pesquisaico-pesquisa

Dicas arquivo

DICAS DE COMPORTAMENTO E ATITUDE

1. Nunca deixe de participar de nenhuma licitação. Ainda que seu preço seja o mais alto, conhecido pela sua experiência anterior em outras sessões. O motivo: nunca se sabe! Isso mesmo. Vou contar uma história: Havia uma compra em um hospital público de Porto Alegre, onde meu cliente desejava vender seus equipamentos. Nossa documentação estava perfeita, os equipamentos atendiam a necessidade do Órgão Público, só havia um problema, nosso preço não era de "briga", nunca foi. Dois conhecidos concorrentes da área possuiam preço muito inferior ao nosso. Não sabíamos em quanto exatamente, mas sabíamos que não havia chance. Ainda assim, por teimosia, resolvi ir para POA. Para meu espanto, um dos fortes concorrentes passou mal e não foi, pessoa centralizadora, nunca delegava nada para ninguém. Não se preocupem, hoje ele está muito bem de saúde, não foi nada de grave. O outro concorrente ganhou no preço, como era de se esperar, porém na hora de verificação dos documentos de habilitação, apresentou apenas um protocolo de sua licença de funcionamento, ficando assim inabilitado! Resultado: ganhamos o certame! Nunca desanime....Cada licitação é uma surpresa!

 

QUAL A DIFERENÇA ENTRE HABILITAÇÃO E PROPOSTA?

Habilitação – o licitante deve comprovar que possui idoneidade. São as condições exigidas pela Administração Pública, que possibilitam os participantes do certame licitatório a oferecerem suas propostas de preço para o Estado. A habilitação é feita através da apresentação dos documentos solicitados no edital respectivo, mas é necessário lembrar que os documentos devem seguir o disposto nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, que determina quais documentos podem ser exigidos, relativos a habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. Geralmente, os documentos são apresentados no Envelope nº 01, porém no caso da licitação na modalidade Pregão, os documentos são apresentados no Envelope nº 02. Também é possível, conforme determinação de Edital do órgão da Administração Pública solicitante, apresentar no lugar dos documentos ou de parte deles, cadastro devidamente atualizado.

Proposta – é o momento onde o administrador apresenta o preço do seu produto ou serviço, através de um documento elaborado por ele que contém o descritivo do objeto da licitação, comprovando que atende todas as características mínimas exigidas em edital. Na proposta o licitante apresenta também os catálogos e anexos que entender necessários ao cumprimento do edital.

 

“Eu não preciso de apoio para licitações, já tenho o SICAF”.

Doce ilusão, meu caro assinante. O SICAF ajuda, porém não é suficiente. É necessário sempre manter a documentação atualizada, inclusive no SICAF. O licitante que acreditar que está totalmente garantido pelo motivo de possuir o Cadastro Federal de Fornecedores corre o risco de ser inabilitado, ainda que possua o melhor preço.

 

“Não sei como participar de licitações da minha área de atuação. Não concordo com as exigências do edital, mas não sei o que fazer”.

O ideal, principalmente para mim, seria responder: procure sempre um advogado, mas, bom que saibam, um bom empresário, administrador de empresas, deve, necessariamente, saber e acompanhar qualquer procedimento judicial ou administrativo. Nem todos os atos, recursos, impugnações e manifestações necessitam de advogados. Como bom empresário, faça uma Impugnação ao Edital. Questione o que acha ou tem certeza de estar errado. Obedeça aos prazos estipulados por lei ou por edital e se manifeste! Não é necessário ser advogado para impugnar um edital, basta argumentar. Atenção, argumentar não significa procrastinar, adiar, tirar vantagens indevidas, mas sim, manifestar sua reprovação, seu descontentamento por exigências que extrapolam a lei, inviabilizando sua participação. Conclusão: se manifeste, de forma tempestiva, ou seja, dentro do prazo determinado e conquiste seu espaço no mercado governamental.

 

“Estou super feliz! Vou começar a participar de licitações!!! Já tenho até um edital..3576 aparelhos de...É minha cara, essa é minha. Aliás, já comecei a gastar por conta....!!!!.”

Lição básica: não é comum encontrar pessoas despreparadas no mercado (mina de ouro, fim de arco-íris, prêmio de loteria, Papai Noel, coelhinho da Páscoa, avis rara.). O sol nasce para todos, nunca se esqueça, e todos estão esperando seu despertar, não se iluda. Junto a você, vários empresários estão ávidos pela mesma venda, mesma entrega, mesma compensação financeira, mesmo lugar ao sol!!! Se o empresário não possuir o mínimo necessário, ou seja, prova de regularidade junto a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, além de outras exigências técnicas, não perca tempo! Fique em casa, será mais vantajoso. Profissionalismo! Necessário manter sempre, sem parar, sem feriado, férias ou falta de vontade, sua documentação. Compre uma pasta repleta de plásticos na papelaria mais próxima e comece a sua coleção de documentos. Sim, documentos. Guia para lá, guia para cá, brigas com contadores, advogados e funcionários. Sua pasta de documentação é sagrada. É seu alvará de participação, sua prova de idoneidade. Não perca mais tempo! Comece a organizar sua documentação.

 

PESSOA FÍSICA PODE LICITAR?

Claro, desde que permitido através de edital a participação de pessoas físicas e, também, desde que a situação dela esteja regular perante o Fisco. Advogados, médicos, fonoaudiólogos, restauradores, profissionais autônomos podem prestar serviços para o Governo, independentemente de possuírem empresa ou sociedade, mas devem cumprir a legislação pertinente. Como exemplo, obter o CCM ( Cadastro de Contribuintes Municipal) e recolher o ISS e INSS do serviço respectivo.

 

É OBRIGATÓRIO LICITAR?

Todos os entes federativos, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, são obrigados a licitar. Porém cada um possui sua própria competência para legislar, decorrente de sua autonomia política e administrativa. O significado disso é que a Lei nº 8.666/93 traz as normas de caráter geral para todos os entes, porém não é impossível que outras normas complementem a matéria, como exemplo, determinando regras para registro cadastral, normas de procedimento específicas, estabelecimento de prazos, dentre outros. O importante é não violar as determinações básicas trazidas pelo nosso Estatuto de Licitações.

Em relação ao objeto da licitação, a Constituição Federal foi clara em seu artigo 37, XXI, onde afirma que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública(...)”, sendo que os casos específicos são tratados nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, trazendo os casos de dispensa e inexigibilidade da licitação.

Da autora: Profa. Rebeca Débora Finguermann, advogada especialista em licitações, Professora Universitária, Consultora em Vendas para a Área Pública desde 1994, Mestre em Direito Político e Econômico pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie. Presta assessoria para o Governo, entidades e empresas.

 

 

Carona nos Preços de Atas de Registros de Preços

Pergunta: Uma ATA de Registro de Preços pode ser usada por qualquer órgão público que queira aderir?

Resposta: Conforme rege Art. 22º do Decreto 7.892, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.


 

Alterações de Contrato

O contrato firmado entre as partes pode ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei 8666, de 1993, desde que haja interesse da Administração e para atender o interesse público. Para que as modificações sejam consideradas válidas, devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato. As alterações podem ser unilaterais, quando feitas só pela Administração, ou por acordo entre a Administração e o contratado.

 

Prazo da Ampla Defesa nas Penalidades

Pergunta: Qual o prazo que dispomos para defesa a uma aplicação de penalidade?

Resposta: Para a validade da aplicação das penalidades, é indispensável que seja assegurado ao contratado o direito da ampla defesa e do contraditório, no prazo de cinco dias úteis. As penalidades deverão estar motivadas em processo administrativo.

 

Cadastramento / Habilitação

Caso não tenhamos realizado o cadastramento no órgão público 3 dias antes da data de abertura, não poderemos participar?

No caso de um licitante não estar cadastrado, a Administração deverá exigir os documentos previstos nos artigos 27 a 31 da Lei 8666, de 1993, para comprovar habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do ato convocatório. Portanto, a Administração não pode exigir prévio cadastramento para participar em uma licitação exceto na modalidade Tomada de Preços que tem previsão na Lei 8666/93 artigo 22, §2º

 

Participação de Empresas de mesmo Sócio ou Representante

Poderá uma pessoa que tem duas firmas diferentes participar em duas licitações vencendo-as e prestando dois serviços a uma prefeitura? Resposta: Se as empresas tem objetos diferentes, pelo princípio da competitividade, poderá sim, participar e ser contratado desde que em licitações distintas. Não poderá na mesma licitação.

 

Índices de Comprovação de Situação Financeira

Pergunta: Na comprovação de boa situação financeira, o órgão público está estipulando índices contábeis com valores mínimos aceitáveis. Isto pode ser exigido?



Resposta: A exigência é legal, e tem por base verificar a saúde financeira da empresa. A lei não estabelece limites máximos a serem obtidos, mas cabe a administração, pelo seu poder discricionário, saber dosar qual peso utilizar de acordo com a atividade e o risco para a administração.

Lei 8666/93 artigo 31, parágrafo §5º - A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotado para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

 

Índices de Qualificação Financeira

Pergunta: A União pode usar índices por ela definidos em edital para comprovação da boa situação financeira da empresa?

Resposta: Não. Nenhum órgão público pode usar de índices próprios para comprovação e qualificação econômica financeira de uma empresa. Já estabelece o Art. 31 da Lei de Licitações.
Art. 31 Lei 8.666
§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

 

Cadastramento de Representante

Pergunta: Em um Pregão Presencial, posso cadastrar mais de um representante por fornecedor?

Sim. O fornecedor pode cadastrar quantos representantes desejar, porém somente um poderá participar da disputa por lances.

 

Prévia de Audiência Pública

Pergunta: Por que algumas licitações necessitam de realização prévia de audiência pública?

Resposta: Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 150 milhões de reais o procedimento de licitação será precedido, obrigatoriamente, de audiência pública para possibilitar a sociedade, o oferecimento de sugestões e críticas. A publicação do edital, na modalidade da concorrência, não pode ocorrer em prazo inferior a 15 dias úteis após a realização da audiência.

 

Direito a Igualdade

A igualdade de participação tem fundamento legal não só nas normas gerais como a lei 8.666/1993 , decretos 3.555/2000 e 5450/2005 mas, esta preconizada em nossa Constituição Federal em seu Artigo 37, Inciso XXI. Lembre-se que o direito a igualdade em um processo de licitação tem base legal na Constituição federal.

 

 

 

Dicas arquivo
Fale Conosco

Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita