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Comprovação Regularidade Fiscal: EPP e ME

Pergunta:
Somos uma empresa de pequeno porte e estamos com uma restrição fiscal. Podemos participar de uma licitação amparados pela Lei Complementar nº 123?

Resposta:
Sim. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) têm direito ao tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, mesmo sob a vigência da Lei nº 14.133/2021.

De acordo com o art. 42 da LC nº 123/2006 (alterado pela LC nº 147/2014), se a ME ou EPP apresentar alguma restrição fiscal no momento da habilitação, será garantido o prazo de 5 dias úteis (prorrogável por mais 5) para regularizar a documentação, efetuar pagamento ou parcelamento de débitos e emitir certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.

📌 Base legal complementar:

Art. 4º, §1º da Lei nº 14.133/2021:
As disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se, no que couber, às contratações regidas por esta Lei.

Art. 43, §1º da LC nº 123/2006:
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado prazo de 5 dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para regularização.

✅ Mas atenção:
Para esse benefício ser aplicado, o edital precisa prever expressamente que será concedido o prazo de regularização às ME/EPPs, conforme o disposto na LC 123. É dever da Administração garantir essa previsão no instrumento convocatório.

📝 Importante: Se o edital omitir esse tratamento diferenciado, o licitante pode impugnar o edital antes da licitação ou recorrer administrativamente se for desclassificado indevidamente.

 

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