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Prazo para MEs e EPPs apresentarem Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT


Pergunta: A Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT faz parte da Habilitação Fiscal para que as ME’s e EPP’s possam fazer uso do previsto no artigo 43 da Lei 123/2006 ?

Resposta: Sim, a CNDT deve ser interpretada como tal , devendo estar inclusa como exigência para Habilitação Fiscal, a fim de que a licitante disponha de um um prazo de 2 (dois) dias úteis para comprovação da regularidade da mesma, conforme tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar 123 Art. 43 parágrafo 1º : Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Importante sempre salientar que os critérios de tratamento diferenciados previstos na Lei Complementar 123,devem estar previstos no Instrumento Convocatório.

 

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