Dicas e dúvidas


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Empate preços Lei 123/2006 - ME e EPP

Não. A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a antiga Lei nº 8.666/1993 e revogou parcialmente os dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, não estabelece mais percentuais fixos de 5% ou 10% para o chamado empate ficto em favor de ME/EPP.

Atualmente, o critério de desempate está descrito no art. 60 da nova lei, e se aplica a todas as empresas, observando a seguinte ordem:

Disputa final entre os licitantes empatados (nova proposta em ato contínuo à classificação);

Avaliação de desempenho contratual anterior;

Práticas de equidade de gênero;

Existência de programa de integridade.

Se ainda assim houver empate, será aplicada preferência sucessiva (art. 60, §1º), nesta ordem:

Empresas locais;

Empresas brasileiras;

Empresas que investem em P&D nacional;

Empresas que praticam mitigação de carbono (Lei nº 12.187/2009).

Embora o §2º do art. 60 preveja que essas regras não prejudicam o art. 44 da LC 123/2006, a nova lei não incorporou os percentuais fixos de empate fictício, o que significa que eles não se aplicam automaticamente.

Portanto, o tratamento favorecido a ME/EPP deve ser expressamente previsto no edital, podendo ocorrer por preferência (art. 4º, V) ou ser incorporado por regulamento específico, desde que não conflite com os critérios gerais do art. 60.

🔍 Contexto complementar – Artigos 59 a 64
Art. 59: Propostas com vícios insanáveis, preços inexequíveis ou que não cumpram exigências do edital serão desclassificadas.

Art. 60: Define critérios de desempate e preferência sucessiva em igualdade de condições.

Art. 61: Permite negociação com o vencedor ou com os demais classificados caso a proposta esteja acima do preço máximo.

Art. 62 a 64: Regulam a habilitação, incluindo exigência de comprovação de regularidade somente do vencedor (caso a habilitação seja posterior), além da possibilidade de diligência e sanar falhas documentais de forma transparente.

 

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