Dicas e dúvidas


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Compras de Produtos - Entrega Imediata e Pronto Pagamento

Pergunta: Na nova Lei de Licitações, compras para entrega imediata são a mesma coisa que compras de pronto pagamento?

Resposta: Não. “Compras para entrega imediata” e “compras de pronto pagamento” são regimes distintos na Lei nº 14.133/2021. O primeiro trata da dispensa de contrato escrito para bens entregues de imediato (art. 95, II), enquanto o segundo autoriza contrato verbal apenas para pequenas compras ou serviços de pronto pagamento de até R$ 10.000,00 (art. 95, § 2º), valor este que pode ser ajustado por decreto. Qualquer pagamento antecipado fora dessas hipóteses submete-se às restrições do art. 145.

1. Compras com Entrega Imediata

Definição legal: o art. 95, inciso II estabelece que o instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas “compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor”.
Regime de formalização: nessas hipóteses, a Administração pode usar nota de empenho, ordem de execução de serviço ou carta-contrato em substituição ao contrato tradicional.

2. Compras de Pronto Pagamento

Previsão do § 2º do art. 95: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00” .

Caracterização: envolve aquisição de baixo valor ou serviço rápido, sem necessidade de elaboração de instrumento formal prévio, observando-se ainda critérios de razoabilidade e conveniência administrativa.

 

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