Dicas e dúvidas


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Acréscimo/Supressão em Contratos

Pergunta:
No contrato com a Administração havia uma previsão de consumo estimada que não está sendo atingida. Podemos exigir a contratação total do que foi previsto?

Resposta:
Não. A Administração não é obrigada a contratar o quantitativo total estimado no contrato. A estimativa serve como base para a contratação, mas o consumo efetivo depende da necessidade pública.

Contudo, o contrato pode ser alterado para suprimir ou acrescer quantitativos, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021, que são:

Acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, para quaisquer objetos (bens, obras ou serviços);

Acréscimos de até 50% no caso específico de reformas de edifícios ou equipamentos.

O contratado é obrigado a aceitar essas alterações nas mesmas condições do contrato original, conforme dispõe o art. 125, §1º da Lei 14.133/2021.

⚠️ Importante: A previsão contratual de consumo estimado não gera, por si só, direito à contratação total daquele montante, sendo possível a supressão parcial ou total dos quantitativos, se a Administração assim justificar com base no interesse público.

 

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