O Superior Tribunal de Justiça – STJ discutiu nesta semana a quem cabe o recolhimento de verbas relativas a direitos autorais em eventos contratados via licitação por parte da Administração Pública. A Corte foi taxativa ao afirmar que a expressão “Encargos Comerciais” contida no art. 71 da Lei n. 8.666/1993 deve ser interpretada da forma mais ampla possível, de modo a abranger todos os custos inerentes à execução do contrato celebrado mediante prévio procedimento licitatório.
A Lei que trata sobre direitos autorais prevê que antes da realização de execução pública de obras musicais, o empresário deve apresentar ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. Assim, o STJ reconheceu que a cobrança de direitos, cuja natureza jurídica é eminentemente privada, decorrente da execução pública de obras musicais sem prévia autorização do autor ou titular – como os valores cobrados pelo Ecad — insere-se perfeitamente no conceito de “Encargos Comerciais”.
A Lei nº 8.666/1993 dispõe que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Compete à Administração avaliar se a empresa contratada está cumprindo os recolhimentos devidos.
“Desse modo, quando o poder público paga o valor da remuneração pela execução, todos os encargos assumidos pelo contratado estão sendo remunerados. Não cabe, portanto, querer responsabilizar a Administração pelos encargos assumidos pelo contratado junto aos seus fornecedores. A única exceção está expressamente prevista no art. 71 da Lei n. 8.666/1993, segundo o qual a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato”, afirmou o ministro-relator Ricardo Villas Bôas Cueva.
Competitividade da licitação
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o STJ afirmou, também, que entendimento contrário poderia interferir inclusive nos critérios de isonomia e competitividade da licitação.
“Assim ocorre até mesmo como meio necessário à garantia de tratamento isonômico entre os concorrentes do certame licitatório e à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, visto que, se fosse possível exigir tais encargos do próprio ente público, esses resultados não seriam alcançados”, afirmou Jacoby.
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