Recurso Administrativo em Licitações


Recurso é uma defesa administrativa, na qual se impugna uma decisão, provocando o reexame da matéria decidida a fim de obter reforma ou modificação da decisão. Todos os licitantes participantes de uma licitação tem o direito a contestar e oferecer oposição ao julgamento da Comissão e Licitação ou do Pregoeiro

Casos previsto na Lei 8666/93 artigo 109: Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) Habilitação ou inabilitação do licitante;

b) Julgamento das Propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I da artigo 79 da Lei 8666/93

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

Na modalidade Pregão Presencial o recurso administrativo deverá ser formalizado com a manifestação da intenção de interpor recurso no final da sessão, com registro em ata da sintese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias ÚTEIS. Decreto 3.555/2000 artigo 11.

Já na modalidade Pregão eletrônico, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso. Decreto 5.450/2005 artigo 26.


29/03/2013

Fonte: Portal Licitação.Net

 

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