O Tribunal de Contas da União – TCU orienta que, quando a Administração Pública verificar a ocorrência de preço inexequível, deve oferecer oportunidade ao licitante de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Nesse sentido, o Acórdão nº 6.185/2016 considera a irregularidade da desclassificação de uma empresa licitante em razão da ausência de informações na proposta que possam ser supridas pelo cumprimento do previsto no art. 43, da Lei de Licitações.
Assim, o tribunal deu ciência de que, caso mantenha o interesse pela contratação dos serviços objeto do revogado pregão eletrônico, realize-se novo processo licitatório de acordo com o disposto no art. 43. O novo certame deve ser conduzido de modo a não conter as irregularidades cometidas no anterior. Ainda, a nova licitação não deve desclassificar propostas supostamente inexequíveis, sem conceder à licitante o direito de comprovar a viabilidade de sua proposta.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes ressalta que o valor orçado pela Administração Pública tem caráter apenas referencial, e empresas de grande experiência no mercado podem ter suas propostas com valores abaixo do esperado. As licitantes, por sua vez, precisam demonstrar com segurança que possuem as condições necessárias para executar o objeto.
“Em análise fundamental, verifica-se que os princípios da isonomia e da busca pela proposta mais vantajosa assumem uma posição de destaque durante a licitação”, afirma.
Proposta mais vantajosa na licitação
O professor explica que o certame licitatório tem por objetivo a busca da proposta mais vantajosa para o interesse público e o atendimento aos requisitos estabelecidos no edital. Dessa forma, o gestor público tem o papel fundamental de não ser expectador inerte da licitação; ao contrário, cabe-lhe o papel proativo de analisar os fatos.
“Por esse motivo, compete-lhe examinar se os preços ofertados pelos licitantes estão compatíveis com os do mercado legal, considerando os termos da Lei nº 8.666/1993”, esclarece.
A exequibilidade da proposta, no entanto, desperta dúvidas durante a contratação. A Lei nº 8.666/1993 estabelece que a Administração Pública deve ter uma referência interna para examinar com cautela se a proposta do licitante é exequível ou não.
“Conforme dispõe o art. 48 da referida legislação, são inexequíveis as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do valor orçado pela Administração”, ensina Jacoby Fernandes.
18/10/2016
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