TCU não veda participação de empresas do mesmo grupo econômico em licitações


É possível que empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico e tenham sócios com relação de parentesco participem do mesmo processo licitatório? Por meio do Acórdão nº 1.219/2016 – Plenário, o ministro-substituto do Tribunal de Contas da União – TCU André Luís de Carvalho afastou a ocorrência de irregularidades em relação à participação desses licitantes. Para o ministro, o fato, isoladamente, não é suficiente para configurar irregularidade, é necessária a comprovação de má-fé.

O referido acórdão deu ciência que não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia ente as licitantes.

“A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação”, relata a decisão do ministro.

O ministro ressaltou que não seria caso de aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade às licitantes, acompanhando o entendimento da unidade técnica. Ademais, argumentou que, no caso específico de licitações na modalidade pregão, a própria dinâmica da disputa de lances tende a acirrar a competitividade entre as licitantes.

“Acaba-se conduzindo à seleção da proposta mais vantajosa, de sorte que a demonstração da fraude à licitação passa pela evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação”.

Lei nº 8.666/1993
O advogado e especialista em Licitações e Contratos Jorge Ulisses Jacoby Fernandes esclarece que a Lei nº 8.666/1993 faz expressa vedação à restrição de licitantes na participação nos certames públicos.

“Conforme o art. 3º, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável”, afirma.

O artigo também estabelece que será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

“Observe que a determinação da legislação é no sentido de que a Administração Pública prestigie os princípios da isonomia e da competitividade de forma a evitar a exclusão de licitantes que possuam proposta vantajosa”, conclui Jacoby Fernandes.


28/11/2016

Fonte: Brasil N3W5

 

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