O Tribunal de Contas de Mato Grosso determinou à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso que publique Instruções Normativas orientativas aos trabalhos no setor de licitações e contratos, especificamente quanto a obrigatoriedade de formalização de Termo de Contrato nos casos de adesão a Ata de Registro de Preço, conforme determina a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). A mesma iniciativa deve ser realizada pelo órgão nos casos em que o valor da contratação seja superior a R$ 343.793,33, independentemente da modalidade utilizada na licitação (tomada de preço, concorrência ou pregão). As determinações constam do julgamento de auditoria de conformidade realizada pela Secretaria de Controle Externo da 6ª Relatoria relatada pelo conselheiro interino Luiz Carlos Pereira e aprovada por unanimidade na sessão plenária do dia 21.
A auditoria de conformidade teve como objeto o exame da legalidade e da legitimidade dos atos de gestão da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso relacionados à não formalização de contratos decorrentes de adesões a cinco atas de adesões a Registro de Preços, realizadas nos exercícios de 2015 e 2016. No caso, as atas de Registro de Preços aderidas pela Defensoria Pública do Estado são oriundas do Ministério da Defesa (ARP nº 007/2015), Universidade Federal do Pará (ARP nº 063/2015), Instituto Federal de Mato Grosso (ARP nº 008/2015), Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ARP nº 010/2016O) e Uniselva/UFMT( ARP nº 024/2015).
Em suas manifestações, os responsáveis reconheceram que adotam o procedimento de substituição do contrato pelas notas de empenho nos casos em que as contratações são decorrentes de adesões a atas de registro de preços advindas de licitações na modalidade pregão. "Restou claro que a ausência de formalização de contrato nas adesões a ARP feitas pela DPE resulta da interpretação normativa do juridicionado divergente do entendimento adotado pelo TCE", disse o relator.
Foi determinado à atual gestão que, se ainda vigentes as contratações decorrentes das Atas de Registro de Preços nº 10/2016, 63/2015, 07/2015, 24/2015 e 08/2016, formalize os respectivos Termos de Contrato, no prazo de 30 dias, a contar do julgamento do processo nº 57916/2017, com encaminhamento para o TCE, em até cinco dias. Os responsáveis pela irregularidade, Djalma Sabo Mendes, defensor público geral e Silvio Jeferson de Santana, não foram multados, "pois as falhas apontadas não demonstraram qualquer prejuízo à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, tampouco demonstram elementos capazes de macular a legalidade das aquisições decorrentes das ARPs nº 10/2016, 63/2015, 07/2015, 08/2016 e 24/2015, uma vez que a irregularidade somente retrata a clara deficiência do órgão com relação à gestão de seus contratos, sem a evidenciação de indícios de dano ao erário", finalizou.
22/09/2017
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