Encontra-se em tramitação na Câmara Federal Projeto de Lei 9732/2018 que modifica a Lei de Licitações (Lei n° 8.666/1993) trazendo a definição do que é serviços de natureza singular. A apresentação da propositura foi uma solicitação da Associação Paraibana da Advocacia Paraibana (Apam) e tem, entre um dos seus objetivos, por um fim no impasse em relação a contratação de juristas e contadores por inexigibilidade.
A matéria foi apresentada pelo deputado federal Hugo Motta (MDB) e acrescenta o § 3° ao art. 25 da Lei com a seguinte redação: “Consideram-se de natureza singular os serviços prestados por profissional contratado, que possua notória especialização, nos termos do §1º deste artigo, e cujo serviço dependa de sua intervenção como critério determinante para o alcance dos resultados pretendidos. ”.
“A Lei de Licitações (Lei n° 8.666, de 1993) considera inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição e relaciona a contratação de serviços técnicos de natureza singular entre o rol de hipóteses de cabimento. Ocorre que a referida norma não é clara quanto à definição da natureza singular desses serviços, o que tem permitido manobras ilícitas de contratações diretas mesmo quando cabível a licitação”, afirma o parlamentar na justificativa do projeto.
O presidente da Apam, Marco Villar, afirmou que esse projeto vem para esclarecer o que é um serviço de natureza singular, evitando interpretações diversas. Ele defendeu que a forma mais adequada para a contratação de serviços advocatícios é a prevista na Lei 8.666/93, onde o profissional escolhido deverá possuir reputação ilibada e notável saber jurídico. “Com essa nova redação a Lei se torna ainda mais clara”, afirmou.
O próprio Superior Tribunal de Justiça considerou válida a contratação de escritório de advocacia sem licitação ante a natureza intelectual e singular dos serviços e decidiu que a moderação nos honorários e a relação de confiança entre o contratante e contratado são elementos que legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito.
“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, diz o acórdão do Recurso Especial 1192332, julgado pelo STJ.
08/03/2018
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