O juiz da Vara da Fazenda Flávio Dassi Viana negou liminar em mandado de segurança impetrado pela Viação Limeirense pleiteando a suspensão do processo licitatório do transporte coletivo de Limeira.
Na ação, a Viação Limeirense alegou que a Prefeitura abriu o processo licitatório antes de chegar ao fim o contrato de concessão existente e com validade até 30 de abril de 2012, conforme decisão tomada pelo ex-prefeito José Carlos Pejon (PSDB). A empresa diz que por não haver qualquer iniciativa administrativa dando conta da rescisão do contrato, a decisão de licitar serviços essenciais já contratados como é o caso do transporte coletivo, é nula de pleno direito.
Em seu despacho, Viana relembrou que no ano passado o Ministério Público requereu a concessão de liminar para que fossem mantidos os contratos vigentes pelas empresas concessionárias por um prazo de 12 meses e a imediata realização de concorrência pelo município para concessão do transporte público. A liminar chegou a ser concedida em primeiro grau, porém, foi suspensa pelo Tribunal de Justiça.
O juiz diz ainda que a concessionária de serviço público não possui direito líquido e certo à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral, diante das chamadas cláusulas exorbitantes, explícitas ou implícitas em todo contrato administrativo. “Basta lembrar que a rescisão do contrato pode ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração”, diz ele.
Para finalizar, Viana cita que não é possível afirmar a existência de ilegalidade ou abuso de poder antes de investigar os motivos que levaram a administração pública a determinar abertura da licitação.
Data: 17/08/2007
O juiz da Vara da Fazenda Flávio Dassi Viana negou liminar em mandado de segurança impetrado pela Viação Limeirense pleiteando a suspensão do processo licitatório do transporte coletivo de Limeira.
Na ação, a Viação Limeirense alegou que a Prefeitura abriu o processo licitatório antes de chegar ao fim o contrato de concessão existente e com validade até 30 de abril de 2012, conforme decisão tomada pelo ex-prefeito José Carlos Pejon (PSDB). A empresa diz que por não haver qualquer iniciativa administrativa dando conta da rescisão do contrato, a decisão de licitar serviços essenciais já contratados como é o caso do transporte coletivo, é nula de pleno direito.
Em seu despacho, Viana relembrou que no ano passado o Ministério Público requereu a concessão de liminar para que fossem mantidos os contratos vigentes pelas empresas concessionárias por um prazo de 12 meses e a imediata realização de concorrência pelo município para concessão do transporte público. A liminar chegou a ser concedida em primeiro grau, porém, foi suspensa pelo Tribunal de Justiça.
O juiz diz ainda que a concessionária de serviço público não possui direito líquido e certo à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral, diante das chamadas cláusulas exorbitantes, explícitas ou implícitas em todo contrato administrativo. “Basta lembrar que a rescisão do contrato pode ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração”, diz ele.
Para finalizar, Viana cita que não é possível afirmar a existência de ilegalidade ou abuso de poder antes de investigar os motivos que levaram a administração pública a determinar abertura da licitação.
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