O Decreto n° 11.878/2024 regulamenta o art. 79 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14133/2021), para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O setor de obras e serviços especiais de engenharia não são abarcados pelo Decreto.
Publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 10/01, pelo decreto o credenciamento de empresas interessadas em realizar comercializações com a administração pública ficará aberto durante a vigência do edital e será realizado por meio do compras.gov.br, observadas as seguintes fases:
- preparatória;
- de divulgação do edital de credenciamento;
- de registro do requerimento de participação;
- de habilitação;
- recursal; e
- de divulgação da lista de credenciados.
O interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
Para participar do processo de credenciamento, os interessados deverão estar previamente cadastrados no SICAF e apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços. É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:
esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública federal; ou
mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
O credenciamento não condiciona à administração pública contratar o bem ou serviço de empresas credenciadas. No caso de contratação, a administração pública poderá seguir as seguintes hipóteses de contratação:
paralela e não excludente – caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
com seleção a critério de terceiros – caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
em mercados fluidos – caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:
- pedido formalizado pelo credenciado;
- perda das condições de habilitação do credenciado;
- descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
- sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade
superveniente ao credenciamento.
O
s credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Acesse a íntegra do Decreto.
11/01/2024
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