A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do ex-prefeito de Araguaiana (563 km a leste de Cuiabá) por fraude em licitação para pagamento de mercadoria de consumo próprio realizado antes dele assumir o cargo, em janeiro de 1997. O ex-prefeito teria realizado a licitação para aquisição de refrigerantes destinados a consumo em uma atividade em praça pública em janeiro de 1997, contudo as despesas pagas foram efetuadas em comemoração a sua vitória eleitoral, ou seja, muito anterior a licitação. A decisão foi unânime.
Nas razões recursais, o apelante sustentou insuficiência de provas para condenação, questionando a idoneidade dos testemunhos de opositores políticos. Ponderou que não teria ocorrido ofensa ao artigo 90 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e, mesmo se existisse, não estaria demonstrado o dolo. De acordo com esse artigo, é crime frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado. O apelante também pleiteou a desobrigação de cumprir as penas alternativas.
Contudo, na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, houve provas das irregularidades cometidas, em que de acordo com os depoimentos e cópias do procedimento licitatório, restou demonstrada a "mal amarrada contratação" da empresa para compor despesas já realizadas, cuja destinação pública em festividade popular não restou comprovada. Para o magistrado, o apelante e o proprietário da empresa vencedora da licitação agiram em concurso mediante ajuste, frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório, no intuito de satisfazerem seus interesses.
"O primeiro juntou esforços com o segundo para, com a fraude, receber o pagamento de mercadoria preteritamente entregue ao consumo privado do apelante", avaliou. Quanto ao pleito de desobrigação da pena pecuniária e da prestação de serviços à comunidade condenado em Primeiro Grau, como forma alternativa, salientou que é direito do condenado o não cumprimento da pena alternativa, podendo, no entanto, cumprir a pena privativa de liberdade. A votação contou com a participação dos desembargadores Gérson Ferreira Paes (revisor) e Teomar de Oliveira Correia (vogal).
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