Na contratação de serviços de vigilância, o Banco Central não poderá proibir a admissão de profissionais "negativados" em cadastros de serviços de proteção ao crédito. A decisão foi tomada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento a agravo regimental interposto pelo BC quanto à exigência contida em edital de licitação para contratação de serviços de vigilância.
Originalmente, a ação contra o Banco Central foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 6ª Região (PE), que pediu o pagamento de R$ 500 mil indenização em dano moral coletivo. O MP considerou discriminatória a condição imposta pelo BC para o exercício da função de vigilante. O juízo de primeiro grau considerou a exigência ilegal. Em seguida, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a decisão, e voltou a vigorar a cláusula com o impedimento.
Ao chegar ao TST, entretanto, a Sétima Turma afirmou que a situação financeira dos vigilantes não tem vinculação com o serviço prestado, não havendo restrição ao exercício da função em caso de débito nos serviços de proteção ao crédito. Em nota, o TST informa que a cláusula de edital do Bacen que vedava contratação de negativados é, portanto, considerada ilegal. Quanto ao pedido do Ministério Público do Trabalho, a Turma entendeu que não houve prejuízo para a coletividade que justificasse a condenação do Banco Central ao pagamento de dano moral coletivo.
Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a única decisão apresentada em prol da tese do BC não indica divergência jurisprudencial válida, vez que trata da hipótese em que uma empresa exigia dos candidatos certidões de adimplência. Quanto ao agravo do MPT, Vitral Amaro entendeu que a decisão apresentada tratava de dano moral coletivo pelo atraso da empregadora no cumprimento da cota social, fato diverso do analisado.
22/10/2014
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