Os processos licitatórios devem respeitar o prazo mínimo de publicidade de oito dias úteis entre a publicação e a abertura da sessão, conforme previsto na Lei de Aquisições e Serviços (10.520/2002) e da Lei de Licitações ( 8.666/93). A irregularidade é passível de multa e até suspensão dos certames. O tema foi debatido no julgamento da representação interna movida pela Secretaria de Controle Externo da 3º Relatoria na sessão ordinária do dia 28/06.
O processo em discussão diz respeito a irregularidades no pregão presencial nº 01/2016 da Prefeitura de Araguaiana para contratação de empresa especializada em transporte escolar. A equipe técnica verificou que houve o descumprimento da norma legal, pois a contagem do prazo foi feita de forma equivocada, já que foi dada publicidade em apenas sete dias úteis e não oito dias.
O relator do processo, conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, ponderou que “não houve má-fé, e tampouco prejuízo ao erário em razão da falta de um dia de publicidade para a licitação em questão. O que observo é a falta de experiência na elaboração do certame, razão pela qual proponho determinar à atual gestão que nas próximas licitações observe rigorosamente a contagem de prazo na modalidade pregão”, disse.
Também foram verificadas algumas falhas, como a vigência e o reajuste do preço contratual em prazo inferior a 12 meses, o que contraria a previsão da Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º. No entanto o erro foi corrigido a tempo e por isso descartado como irregularidade.
28/06/2016
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