Exigência de certidão eleitoral em licitações não é obrigatória, afirma Jacoby Fernandes


Em 2015, foi publicada a Lei nº 13.165, que alterou as regras para as eleições. O objetivo é reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos partidos políticos e incentivar a participação feminina. Assim, a norma altera várias leis que tratam de regras para escolhas dos representantes por meio do voto popular. Assim, alguns órgãos passaram a cobrar dos licitantes uma certidão eleitoral para a habilitação das empresas no procedimento licitatório, embora essa certidão não conste efetivamente no rol da Lei de Licitações e Contratos. Isso suscitou a dúvida: é legal a exigência de tal certidão, mesmo que não esteja prevista na Lei de Licitações?

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a apresentação dos documentos está baseada na Lei nº 9.504/1997 e visa certificar se a empresa participante da licitação não contribui ou contribuiu com campanhas eleitorais com valores acima de 2% do seu faturamento bruto anual.

“Caso os valores fossem superiores, a empresa poderia ser impedida de participar de licitações por 5 anos. Considerando que a norma tratada havia sido sancionada posteriormente à Lei de Licitações, passou-se a abarcar tal exigência nos procedimentos licitatórios”, afirma.

O professor explica que ocorre que, com o advento da Lei nº 13.165/2015, o art. 81 e seus parágrafos foram expressamente revogados. Isso porque está proibido o financiamento empresarial de campanhas políticas, permitindo-se apenas a doação de pessoas físicas.

“Diante de tal situação, parece obsoleta a exigência de certidão eleitoral para participação em licitação para as empresas.

É importante, por fim, observar que apenas é permitida a doação por pessoas físicas, sendo necessário observar as limitações legais, que as doações e contribuições ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição”, ressalta Jacoby.

Lei nº 9.504/1997
Conforme a Lei nº 9.504/1997, as doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações. As doações e contribuições ficam limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição e a doação de quantia acima do limite fixado sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a 10 vezes a quantia em excesso. Ainda, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.


05/08/2016

Fonte: Brasil N3W5

 

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