Cuiabá / Várzea Grande - Por fraude em processo licitatório, o ex-prefeito de Ponte Branca (a 491 km ao sul do Estado), Braz Pereira da Silva, foi condenado por improbidade administrativa. O ex-gestor deverá ressarcir o município em R$ 19.340,00, valor correspondente à compra de um veículo Kombi, ano/modelo 1998/1999, devidamente atualizado. A decisão é do juiz da Comarca de Alto Araguaia, Wagner Plaza Machado Júnior, que também suspendeu os direitos políticos do ex-prefeito por oito anos e o proibiu de contratar com o poder público, receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por cinco anos. O magistrado manteve a indisponibilidade dos bens do condenado (Processo nº 293/2005).
Outras três pessoas e uma empresa também foram condenadas pelo mesmo crime, previsto nos artigos 10 inciso II, 11 e 12, inciso II e III, da Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa). São elas: Aurora Corretora de Veículos Ltda que teria ganho o processo licitatório; e os integrantes da comissão de licitação da prefeitura Suely Martins de Souza, Nivaldo Mariano Canedo e Valter Rubens Alves Dias. A empresa ficou proibida de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos, além de pagar multa civil em valor fixado pela administração pública para a aquisição do veículo. Já os demais servidores deverão pagar multa civil de R$ 5 mil cada um.
De acordo com os autos, os condenados teriam simulado um procedimento de licitação para a compra de um veículo, com recurso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em convênio firmado com o município, em outubro de 1998. O veículo Kombi teria sido o primeiro adquirido pelo prefeito e posteriormente simulado um processo de licitação, pela modalidade carta-convite, em que participaram as empresas Aurora Corretora de Veículos, Nevada Veículos e Vereda Automóveis e Peças Ltda. Conforme as investigações, todas as empresas teriam oferecidos o mesmo veículo, inclusive com idêntico número do chassi.
Para o magistrado, os envolvidos no caso violaram os princípios da licitação, ao pré-restabelecer um veículo em especial, inclusive com numeração do chassi já definida. Ainda segundo ele, ao estabelecer um objeto individualizado não há que se falar em competitividade dos participantes e, muito menos, em possibilidade da administração selecionar a proposta mais vantajosa, conforme prevê a Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Essa norma destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, o que não ocorreu no caso em questão. Cabe recurso à decisão.
07/07/2009
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