A administração federal deve usar seu poder de sanção para proibir empresas envolvidas em irregularidades de participarem de concorrência pública. Assim entendeu a 2ª Vara Federal da Paraíba ao negar pedido liminar de uma companhia de serviços terceirizados de limpeza e conservação contra determinação do Ministério da Fazenda que a impediu de contratar com a União, estados, Distrito Federal e municípios.
A sanção foi imposta porque a companhia apresentou documentação falsa em pregão da pasta para contratar serviços de manutenção. A empresa alegou na ação que não podia ser responsabilizada pela fraude.
O juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba destacou na decisão que, conforme o artigo 7º da Lei 10.520/2002, é legal proibir empresas que se comportam de forma inidônea de contratar com o poder público. "A licitude da conduta dos participantes da licitação não é exigida apenas depois da contratação, mas desde o início do certame.”
Representando o Ministério da Fazenda, a Advocacia-Geral da União explicou que a pasta tinha o dever de penalizar a empresa ao constatação a apresentação de documento falso, conforme determina a Lei 10.520/2002. O dispositivo prevê, no artigo 7º, que a empresa apresentar documentação falsa no certame ficará impedida de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios.
A AGU argumentou ainda que a norma também pune a empresa responsável por irregularidades com o descredenciamento no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores do Governo Federal (Sicaf), ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores citados no inciso XIV do art. 4º da Lei por até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato.
“O ato praticado pelo chefe da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Paraíba em momento algum se desviou da legalidade ou mesmo foi cometido com abuso de poder. Ao contrário, respeitou-se fielmente a Lei 10.520/2002”, finalizou a AGU. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
07/01/2017
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