Deve prosseguir licitação escolhida


Por maioria, a 21ª Câmara Cível reformou sentença que anulou o edital de licitação do Município de Esteio para exploração do transporte público local. Conforme o Colegiado, está correta a elaboração da concorrência feita pela modalidade de melhor proposta técnica, com preço fixado no edital.
Segundo os magistrados, a lei geral das licitações permite ao Administrador eleger o critério de julgamento mais apropriado para concessão do serviço público. Na modalidade escolhida, o Município cumpriu o dever de descrever, no Edital nº 01/2005, parâmetros e exigências para formulação de propostas. O julgamento ocorreu no dia 28/11.

Recurso
O Município interpôs apelação contra sentença procedente à Ação Civil Pública que lhe moveu o Ministério Público, determinando a imediata realização de novo procedimento licitatório pela modalidade de concorrência por menor preço. A Justiça de 1º Grau também ordenou que fosse mantida a atual prestação de serviço até o trâmite final da licitação.
A atual concessionária Real Rodovias de Transportes Coletivos S/A, integrando o processo como assistente, também apelou. A empresa é uma das licitantes, bem como Stadtbus Transportes Ltda.
Apelos providos
O redator para o Acórdão da Câmara, Desembargador Genaro José Baroni Borges, ressaltou que a União editou a Lei nº 8.987/95, disciplinando o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, por meio de licitação, como prevê a Constituição Federal. A Lei nº 9.648/98, alterou o art. 15 da norma anterior, incluindo sete novos critérios de julgamento para a licitação, inclusive o de “melhor proposta técnica, com preço fixado no edital”.
Ficou mantida a determinação para que o Município mantenha a prestação do serviço de transporte coletivo urbano até encerrada nova licitação. A decisão, no entanto, não obriga que permaneça a atual concessionária Real Rodovias.
No mérito, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, votou de acordo com o magistrado redator. Ressaltou que no caso de concessão de serviços de transporte coletivo, é razoável que não se aprecie apenas a proposta mais vantajosa. Salientou que, como critérios de pontuação, o edital considerou também a melhor técnica, a menor idade da frota, o treinamento dos empregados para prestação do serviço com qualidade e segurança para o usuário.
Voto vencido
Com entendimento divergente, o relator da ação, Desembargador Francisco José Moesch, manteve a sentença na parte que determina a realização de nova licitação. Esclareceu, entretanto, que não se pode impor ao Administrador a modalidade a ser escolhida. Reiterou a obrigação do Município em manter o serviço, em caráter precário, até o trâmite final da licitação, não necessariamente com a Real Rodovias.
Em sua avaliação, não podem ser eleitos como critérios de vantagem técnica aqueles que são essenciais e indispensáveis à adequada prestação do serviço público. “É neste ponto que reside a impropriedade do Edital da Concorrência nº 01/2005.”
Para o Desembargador Moesch, tratando-se da concessão de um serviço público essencial, o edital deveria prever, necessariamente, requisitos e exigências destinados a assegurar uma qualidade mínima do serviço para que seja considerado adequado.


05/12/2007

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do RS

 

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