A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Weverton Rocha (PDT/MA) da acusação de violação à Lei das Licitações na contratação de duas entidades para implantação do Programa de Inclusão de Jovens do Estado do Maranhão. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (9), por unanimidade de votos, no julgamento da Ação Penal (AP) 683.
O parlamentar foi acusado pelo Ministério Público de, na condição de Secretário Estadual de Esporte e Juventude do Maranhão, violar a Lei 8.666/1993 na contratação direta, sem licitação, da Fundação Darcy Ribeiro (Fundar) e do Instituto Maranhense de Administração Municipal (IMAM) para a implantação, no âmbito do estado, do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Urbano. Conforme a acusação, a Fundar foi contratada pela secretaria com dispensa de licitação e o IMAM foi contratado com base na hipótese de inexigibilidade.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse que, em relação ao IMAM, a decisão do secretário pela inexigibilidade da licitação não observou as formalidades e que a contratação direta realmente ocorreu fora das hipóteses legais. Contudo, para configuração do tipo penal previsto no artigo 89 da Lei das Licitações, salientou o relator, a jurisprudência do STF entende que são necessários elementos adicionais, exigindo a existência de prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido. E, no caso, não há qualquer elemento nos autos para crer que o denunciado tinha intenção de desviar recursos ou causar prejuízos ao erário, ressaltou o ministro.
O objetivo desse entendimento, explicou o relator, é separar as situações em que a dispensa de licitação buscou favorecimento indevido dos casos em que decorreu de intepretação equivocada das normas ou por erro do administrador.
Já a contratação da Fundar com dispensa de licitação, frisou o relator, ocorreu dentro das previsões legais, com base no artigo 24 (inciso XIII) da Lei 8.666/1993, não se constituindo em infração penal.
Assim, o relator votou no sentido de absolver o réu com base no artigo 386 (inciso II) do Código de Processo Penal – falta de prova da existência do fato – no caso do IMAM, e artigo 386 (inciso III) – atipicidade da conduta – pela contratação da Fundar. Todos os ministros presentes acompanharam o voto do ministro Gilmar Mendes.
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