União não é obrigada a fazer licitação para compra de passagens aéreas


A compra de passagens aéreas para servidores a trabalho pela União pode ser feita diretamente com as companhias aéreas, sem que isso implique qualquer ilegalidade. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, nesta semana, negou recurso de uma empresa de turismo que alegava necessidade de licitação para contratação do serviço.

Em 2014, a Portal Turismo, com sede em Chapecó (SC), ingressou com a ação visando à anulação de um edital do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que criou a modalidade de contratação direta. A agência alegou que o ato administrativo desrespeitava a lei, que estabelece a realização de licitação para a contratação de serviços, compras, obras, alienações, concessões, permissões e locações.

Segundo o MPOG, a medida objetivou a contenção de gastos públicos e a eficiência operacional. Até então, a compra dos bilhetes era feita pelas agências de viagem, que recebiam um comissionamento das companhias aéreas, entre 7 e 15%. Os órgãos públicos licitavam pelo maior percentual de desconto sobre o valor do bilhete, vencendo a agência que apresentasse a maior renúncia da comissão.

A Justiça Federal de Chapecó julgou a ação improcedente e a empresa apelou ao tribunal.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, o procedimento licitatório não se constitui em um fim em si mesmo, sendo um instrumento para atingir interesse da Administração. “Havendo possibilidade de o Estado suprir tais interesses sem a contratação de terceiros, prescinde-se da licitação”, afirmou o desembargador.

Quadros da Silva ressaltou que não existe norma que obrigue a Administração a contratar agências de viagens para compra de passagens aéreas. “Cabe exclusivamente à Administração decidir a forma como contrata o serviço, desde que obedeça aos critérios da eficiência e economicidade”, observou o magistrado.

Para o desembargador, ficou claro nos documentos anexados aos autos pela União que a aquisição direta das passagens aéreas traz uma economia imediata aos cofres públicos e que a intermediação das agências de viagem ensejava custos desnecessários.


14/04/2016

Fonte: Site Tribunal Reg. Federal 4a Região

 

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