Turma considera válida licitação para exploração de poços cujo contrato já foi cumprido


Uma ação popular que contestava licitação para abertura e exploração de poços em Vinhedo, no interior de São Paulo, foi considerada improcedente pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O contrato durou 15 anos, até ser encerrado e ter revertido todos os bens e equipamentos para o poder público.

A ação popular foi proposta em 1999 com o objetivo de invalidar a licitação. O objeto era a contratação de empresa especializada para a abertura de 20 poços artesianos para a captação de águas profundas, necessários ao abastecimento do município.

Afronta à isonomia
Em primeiro grau, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) invalidou a licitação por entender que houve falha nas instruções e informações técnicas para a realização das obras, o que não teria proporcionado igualdade de oportunidade a todos os interessados.

O município destacou que os poços foram perfurados e produziram vazão acima do esperado, o que demonstraria a especialização e capacidade técnica da contratada. Os poços hoje representam o abastecimento de um quarto do município. O STJ deu efeito suspensivo ao recurso.

Prazo encerrado
Ao julgar o mérito, a Primeira Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que considerou improcedente a ação popular. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que se deve buscar uma maior oportunidade de participação igualitária dos licitantes, em benefício da administração.

No entanto, no caso, qualquer que fosse a decisão do STJ, não se verificaria alteração nos fatos, uma vez que o prazo contratual já se encerrou, com a reversão dos bens para o município.

O ministro ainda ponderou que a grave crise hídrica que coloca o estado de São Paulo em situação emergencial, no que tange ao abastecimento de água, também deve ser considerada na solução do recurso. O município de Vinhedo, 65 quilômetros distante da capital paulista, é um dos mais atingidos com a escassez de água.
Leia o Acordão


11/11/2015

Fonte: Site do STJ

 

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