O Tribunal de Contas da União — TCU recomendou ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, por meio do Acórdão nº 2.341/2016 — Plenário, uma série de medidas para o aperfeiçoamento do sistema de controle interno. Um exemplo é o estabelecimento de objetivos organizacionais para a gestão das aquisições, alinhados às estratégias de negócio Outra determinação é de se criar pelo menos um indicador para cada objetivo definido, preferencialmente em termos de benefícios para o negócio da organização
O TCU também recomendou a definição de metas para cada indicador. Um dos pontos de maior destaque no acórdão se refere à gestão de aquisições de produtos, eixo central das recomendações. Cabe à Corte de Contas recomendar a adoção de providências para a melhoria de desempenho, encaminhando os autos à unidade técnica competente, para fins de monitoramento do cumprimento das determinações.
O Tribunal solicitou, por fim, que a Corte Eleitoral defina um processo formal de trabalho para planejamento de cada uma das aquisições, contendo mecanismos de controles internos. São exemplos disso: a realização de realização de estudos técnicos preliminares e de elaboração de termo de referência ou projeto básico, além de listas de verificação para os aceites provisório e definitivo, de modo que os atores da fiscalização tenham um referencial claro para atuar na fase de gestão do contrato.
Listas de verificação
O TCU também orientou que o tribunal estabeleça modelos de lista de verificação para atuação do pregoeiro ou da comissão de licitação, contendo os itens a serem analisados na fase externa da licitação. Sobre o checklist do pregoeiro, é importante lembrar que o Ministério do Planejamento expediu instrução normativa sobre o tema.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, um ponto de especial destaque é o que trata sobre o parcelamento das contratações. A Corte de Contas recomenda que o TSE avalie se a solução é divisível ou não, levando em conta o mercado que a fornece e a viabilidade do parcelamento para maior benefício da Administração.
Para isso, encaminhou quatro perguntas que devem ser respondidas no momento da avaliação:
1) É tecnicamente viável dividir a solução?
2) É economicamente viável dividir a solução?
3) Não há perda de escala ao dividir a solução?
4) Há o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao dividir a solução?
“É importante, porém, atentar-se para que tal divisão não se torne um fracionamento, o que é vedado pela Lei de Licitações. Fracionamento é o termo geralmente empregado para designar a compra ou contratação de serviços parcelados, com o objetivo de fugir à modalidade de licitação pertinente ou provocar a indébita dispensa de licitação. Já parcelamento é o nome legal utilizado para designar o dever da Administração de dividir a contratação pretendida com o objetivo de ampliar a competição”, explica.
Por fim, a Corte de Contas recomenda que, em caso de parcelamento, o TSE deve avaliar a melhor forma de fazê-lo — parcelamento formal, licitações distintas ou licitação com adjudicação por lotes; ou parcelamento material, permissão de consórcios ou de subcontratação —, documentando o método utilizado para verificar se a solução é divisível ou não no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte.
23/09/2016
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