Por meio do Acórdão nº 154/2017– Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU restringiu a amplitude da dispensa de licitação em casos emergenciais. O tribunal entendeu que a situação de emergência deverá ser devidamente esclarecida e com a formalização adequada, com demonstração razoável para a escolha da empresa e dos preços adotados, estando assim fundamentados os argumentos que permitirão a adoção da dispensa de licitação.
Desse modo, emergência para autorizar a dispensa requer a caracterização de uma situação cujo tempo de atendimento implique a necessidade de dispensar o procedimento licitatório. Deve haver direta correlação entre o sentido da palavra emergência e o tempo necessário à realização de licitação. De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, vale destacar também que a compra em caso de emergência ou calamidade é para pronta entrega ou com pequeno espaço de tempo, mas os serviços podem se estender até o prazo máximo de 180 dias, consecutivos e ininterruptos.
“Mesmo na ocorrência de qualquer fato alheio à vontade das partes, o tempo do ajuste é contado de forma contínua, em dias consecutivos e ininterruptos, numa homenagem à interpretação literal. No mesmo prazo, contudo, poderá ser firmado mais de um contrato, se persistirem os requisitos previstos, sendo admissível que o prazo de 180 dias se refira a um conjunto de contratos, desde que atendidas, a cada nova contratação, as formalidades do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. Essa é a inteligência que se extrai do fato de a Lei se referir à vedação da prorrogação dos respectivos contratos, expressão que o legislador utilizou no plural”, explica.
Irregularidades detectadas
Nesse sentido, o TCU constatou algumas impropriedades na Universidade Tecnológica Federal do Paraná, como:
◾o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 dispõe que os contratos formalizados mediante dispensa de licitação por situação emergencial devem ter sua duração limitada a 180 dias e que a formalização de novo contrato nos mesmos termos do primeiro constitui prorrogação do primeiro, vedada pelo dispositivo;
◾o atraso em procedimentos licitatórios decorrentes da demora no agir não caracteriza situação emergencial que justifique a contratação mediante dispensa de licitação com amparo no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993.
Desse modo, conforme o professor, o inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 vedou a prorrogação de contrato para que o interesse público fosse preservado. “Assim, não servem ao caso de emergência, em princípio, as hipóteses dos incisos ou dos parágrafos do art. 57, em qualquer caso, seja no interesse da Administração, seja por fatores supervenientes ao ajuste, descabe a prorrogação, salvo se caracterizados outros motivos de dispensa ou inexigibilidade”, esclarece Jacoby.
Ou seja, a Lei nº 8.666/1993 estabelece, em seu inc. IV, art. 24, que nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
“Esse dispositivo tem sido, com alguma frequência, mal interpretado, devido ao fato de que, na prática, vem-se desprezando um ou alguns dos requisitos ou utilizando-se de uma exegese ampliadora dos seus limites. A jurisprudência, outrora admitindo amplamente a caracterização da emergência, vem restringindo a sua amplitude de tal modo que, na atualidade, o balizamento sobre a sua utilização está bastante definido”, conclui Jacoby Fernandes.
03/03/2017
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