TCE suspende licitação da Celesc para contratação de auditoria independente


O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE) ratificou o despacho singular da auditora substituta de conselheiro Sabrina Nunes Iocken, que determinou a sustação da Concorrência Pública n. 17/02116, das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A (Celesc) para a contratação de serviços de auditoria independente na empresa e suas subsidiárias integrais, no valor de até R$ 1 milhão. Segundo a relatora, a adoção do tipo “técnica e preço” e o peso das notas das propostas técnica e comercial atribuído no edital, em princípio, “têm potencial de atingir direito de licitante, restringir o caráter competitivo da licitação e, ainda, frustrar a possibilidade de a Celesc obter a proposta mais vantajosa”.

Além de sustar a concorrência, a decisão determina a audiência do diretor de Gestão Corporativa da estatal, José Carlos Oneda, por ter indeferido o pedido de impugnação ao edital apresentado pela representante, e também da advogada Roselle Berthier, em razão do parecer jurídico emitido por ela. O diretor e advogada deverão apresentar justificativas, adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promover a anulação da licitação, se for o caso.

A modalidade da licitação e a valoração das propostas técnicas e comercial foram as restrições questionadas pela autora da representação (REP-18/00157450) que motivou o despacho singular. Quanto à modalidade licitatória, o representante apontou que, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, os serviços de auditoria independente se enquadram no conceito de “serviço comum”, o que justifica a adoção da modalidade pregão ao invés da “concorrência”.

A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC apontou que somente os entes integrantes da administração pública federal e os demais controlados direta ou indiretamente pela União e também os entes que receberem repasses federais é que estão obrigados a adotar o pregão para contratação de bens e serviços comuns e, sendo assim, o entendimento do TCU não se aplica ao caso em análise.

A DLC, todavia, concordou com o segundo questionamento do representante, registrando que “o problema não está na adoção da modalidade concorrência ao invés da utilização do pregão, mas na utilização do tipo técnica e preço e na atribuição de excessiva valoração ao quesito técnica, em detrimento do preço, sem estudo suficiente para demonstrar essa necessidade, uma vez que a adoção de critério desproporcional pode acarretar prejuízo à competitividade do certame e à obtenção da proposta mais vantajosa”.

Segundo a equipe técnica do TCE/SC, a data marcada para abertura do certame seria no dia 9 de março, no entanto, em contato telefônico realizado com a Celesc no dia 26 de março, foi informado que a Concorrência n° 17/02116 encontrava-se em fase de apresentação de propostas, e que ainda não havia sido realizada a sessão de abertura e julgamento das propostas.


05/04/2018

Fonte: DNSul

 

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