TCE-PR determina que Tapejara corrija cláusulas em edital para seguir licitação


O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Tapejara corrija duas cláusulas restritivas à competitividade no edital do Pregão Presencial nº 24/2018. O certame visa à compra de um ônibus que será utilizado pela Secretaria de Saúde do município. A determinação foi expedida no julgamento do processo de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), formulada pela empresa Rodo Service Ltda., que alegou que condições fixadas no edital restringem a competitividade e configuram direcionamento licitatório.

O representante apontou possíveis irregularidades no pregão e solicitou medida cautelar suspendendo o certame. O TCE-PR acatou o pedido e, em 18 de abril passado, emitiu a medida cautelar suspendendo a licitação. Os itens questionados foram: a exigência de dois atestados comprobatórios de vendas anteriores pela empresa; exigência de que o fabricante do veículo possua assistência técnica e peças em concessionária autorizada a uma distância de até 100 quilômetros do município; e especificação do veículo com para-brisa bipartido.

Defesa
O município argumentou que a exigência de dois atestados de capacidade técnica visa a assegurar que os participantes possuam ao menos uma certificação de qualidade, comprovando a experiência da empresa licitante na execução satisfatória do objeto licitado. Quanto à assistência técnica, o município afirmou que a exigência teve o objetivo de limitar custos de manutenção decorrentes do deslocamento do veículo a longas distâncias. Segundo a administração municipal, o para-brisa bipartido, por ser composto de duas peças, reduz o custo de troca e manutenção.

Apesar de ter justificado as exigências, o município concordou que a exigência de dois atestados pode ter sido exagerada. Quanto ao para-brisa bipartido, reafirmou que teria um custo mais baixo de manutenção. Porém, afirmou que está disposto a alterar o edital conforme o entendimento do TCE-PR.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela procedência parcial da representação, diante da restrição à competitividade causada pelas exigências indevidas.

Decisão
O relator do processo, auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, concluiu pela procedência parcial da representação, determinando ao município que corrija as cláusulas do edital relativas às exigências de dois atestados comprobatórios de vendas anteriores e de para-brisa bipartido.

Os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 23 de agosto. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 16 de outubro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 2277/18 - Tribunal Pleno, na edição nº 1.928 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).


31/10/2018

Fonte: Portal da Cidade Umuarama

 

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