O certificado ISO - International Organization for Standardization - pode ser adotado como critério de pontuação, mas não pode ser utilizado como critério de desclassificação de participantes de processos licitatórios na Administração Pública. Esse é o entendimento apresentado pelo conselheiro Valter Albano, em resposta a processo de consulta feita ao Tribunal por uma empresa que comercializa tintas em Mato Grosso.
Embora a empresa não tenha legitimidade para fazer consulta ao TCE, o conselheiro elaborou manifestação a título de orientação ao consulente, fundamentando seu voto em dispositivos da Lei 8.666/93, chamada Lei de Licitações.
Segundo o voto proferido por Valter Albano, aprovado pelo Tribunal Pleno, ao estabelecer os critérios de qualificação técnica a referida lei não trata da exigência do certificado de padronização. Pela lei, ao julgar as propostas dos participantes a Comissão de Licitação deverá observar critérios objetivos, sendo vedada "a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes".
Reafirmando a inexistência de previsão legal para esse tipo de exigência, o relator da consulta cita o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei de Licitações, que veda aos agentes públicos:
- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato...".
A manifestação do conselheiro foi aprovado pelo Tribunal Pleno, em sessão ordinária do dia 31/10.
01/11/2006
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