O Tribunal de Contas do Estado julgou procedente a representação interna em desfavor da prefeitura de Pontal do Araguaia. O processo foi relatado pelo conselheiro Antonio Joaquim, e teve como objeto a ausência da carta de exclusividade da empresa contratada para realizar o show artístico, fato esse que contraria a Lei 8.666/93.
Em defesa, a gestão lamentou pela "displicência" de não ter encaminhado a carta de exclusividade e juntou aos autos um documento por meio do qual a empresa que é a detentora exclusiva da representação dos artistas contratados, declara que um homem tinha o direito de preferência para realizar show da dupla em 24 de outubro de 2013.
Em análise da defesa, os auditores esclareceram que a empresa contratada não possui a exclusividade dos artistas e o que houve, na verdade, foi uma intermediação por meio da qual a empresa do homem obteve autêntica representante exclusiva dos artistas, o direito de preferência para agenciar o evento naquela data especifica.
O relator afirmou, em voto, que "levando em consideração o caso concreto, enfatizo que o dispositivo legal em referência é claro ao exigir que seja "empresário exclusivo", o que não reflete a situação apresentada". Assim, foi determinado a atual gestão que observe e cumpra na íntegra os mandamentos contidos na Lei 8.666/93.
28/01/2015
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