STJ autoriza a duplicação da BR-392 no RS


O STJ autorizou a retomada da duplicação de uma estrada de grande importância estratégica, que liga as cidades gaúchas de Rio Grande e Pelotas. O presidente Ari Pargendler cassou a decisão que havia suspendido as obras da rodovia BR-392, no trecho entre os kms 37 e 40. O Ministério Público Federal havia ajuizado uma ação civil pública para alterar o lado da duplicação da rodovia, a fim de preservar área de mata. Ocorre que a construção da segunda pista foi definida no lado direito daquela já existente (sentido Rio Grande-Pelotas), em razão da maior largura da faixa de domínio nesse lado, o que resulta em menor custo em termos de desapropriações necessárias para a realização.
Na ação civil, o MPF argumentou que, na forma como foi aprovada a licitação pelo Dnit, “todos os exemplares de corticeiras presentes no lado direito da rodovia, num total de 172, serão suprimidos”. No entanto, alterada a duplicação para o outro lado da pista já existente, apenas 68 seriam cortados, “sendo que outros 36 exemplares poderiam ser transplantados”. Para o MPF isso representaria um evidente ganho ambiental, que não pode ser comparado ao decorrente do plantio compensatório de mudas.
O MPF obteve liminar para que fosse suspensa a liberação da obra pelo Ibama, órgão ambiental federal, no trecho contestado. A liminar determinou, ainda, que o Dnit avaliasse os custos da alteração no projeto. De acordo com a decisão da Justiça Federal, o custo estimado da alteração é de R$ 624 mil, o que seria “razoável” tendo em vista o custo estimado da obra – superior a R$ 100 milhões.
O Dnit recorreu, mas a liminar foi mantida pelo TRF da 4ª Região. Daí o pedido de suspensão ao STJ, em que o órgão argumenta não haver ganho ambiental com a alteração na dimensão que o MPF atribui. Além disso, para o Dnit, a complexidade, os custos e o tempo necessário para que se realize a alternativa tornam impraticável a transposição do lado da rodovia duplicada.
Ao decidir, o ministro Pargendler ressaltou que “a proteção ao meio ambiente constitui preocupação de todos e tem sido assegurada pelos tribunais, mas não pode ser levada a extremos; no caso, o atraso na respectiva conclusão constitui uma lesão maior ao interesse público do que eventuais custos que a alteração do projeto acarretaria” . (SLS nº 1514).


07/02/2012

Fonte: Jornal do Comércio (Porto Alegre, RS)

 

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