O Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF analisou o Processo nº 32632/2016 e identificou que suas determinações promoveram a redução de 91% no valor de uma licitação da Secretaria de Educação do DF para contratar serviços de telefonia fixa. Por determinação da Corte de Contas, a modalidade de licitação teve de ser alterada para adequar-se à legislação. Com isso, o valor estimado inicialmente, que era de R$ 37 milhões, caiu para R$ 3,3 milhões. O processo foi arquivado após a confirmação de que as determinações foram atendidas.
A maior economia ocorreu na previsão de chamadas locais de telefone fixo para celular, que caiu de R$ 26,6 milhões para R$ 161,2 mil por ano – redução de 99,4%. Já nas chamadas de telefone fixo para fixo, o valor anual caiu de R$ 7,7 milhões para R$ 1,5 milhão, o que representa 80,6% a menos. Inicialmente, o procedimento aberto pela Secretaria de Educação em 2016 previa a contratação do serviço de telefonia fixa local para todas as unidades da pasta, por meio de Sistema de Registro de Preços – SRP.
Ao analisar o edital de abertura, porém, o TCDF entendeu que o serviço de telefonia não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para utilização do SRP. Assim, em dezembro de 2016, o Tribunal determinou que a contratação deveria ocorrer por meio de pregão eletrônico, sendo vedada a utilização do SRP – Decisão nº 6195/2016. A licitação foi reaberta, sob a forma de Pregão Eletrônico, em 14 de agosto, e a abertura das propostas ocorreu no último dia 14 de setembro.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no SRP, as empresas participantes da licitação concordam em manter os preços registrados por um “órgão gerenciador” durante um período de tempo. Os preços de referência são lançados em uma ata, e as contratações futuras obedecem a essa tabela durante a sua vigência.
“Esse sistema é vantajoso quando se trata de compras e serviços que demandam contratações frequentes e sem periodicidade e quantidade previamente definidas, e deve obedecer a requisitos previstos em lei”, explica.
Regulamentação do SRP
Com o advento do Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o SRP, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993, foram sanadas muitas dúvidas dos gestores públicos acerca da aplicação dessa sistemática de aquisição governamental. Conforme o professor, o art. 22 do Decreto regulamentou a questão da utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidades não participantes da licitação. De acordo com o dispositivo, é possível a utilização da ata, durante sua vigência, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal que não tenha participado do certame licitatório, desde que seja devidamente justificada a vantagem.
“Assim, o SRP é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para futura contratação pela Administração. Ele agiliza o certame e evita a insanidade de se licitar itens de uso comum e contínuo, como materiais de escritório e tonners para impressoras, por exemplo”, esclarece Jacoby Fernandes.
29/09/2017
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