Preferência nas licitações públicas para pessoa com deficiência


A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Apesar de ter sido publicada em 2015, a lei somente entrou em vigor em janeiro deste ano.

A norma alterou diversos regulamentos, entre os quais o procedimento de aquisições públicas, dando uma nova leitura para o critério de desempate na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que agora determina o favorecimento das empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados………….. 2%;

II – de 201 a 500……………………. 3%;

III – de 501 a 1.000………………… 4%;

IV – de 1.001 em diante. ……….. 5%.

“O Estatuto age mais uma vez na tentativa de dar efetividade ao comando da Lei nº 8.213/1991, como já foi feito anteriormente, quando o Decreto nº 3.298/1999 atribuiu ao Ministério do Trabalho e Emprego o poder de fiscalizar o cumprimento das cotas de pessoas com deficiência. A partir de agora, além do Ministério do Trabalho, também a Administração Pública deverá fiscalizar, para concessão do direito de preferência, se o contratado cumpre a referida reserva de vagas”, explica Jacoby.

Tratamento favorecido é constitucional

O professor esclarece que o novo dispositivo também estabelece que as empresas enquadradas no inciso V do § 2º e no inc. II do § 5º do art. 3º da Lei nº 13.146/2015 deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.

“Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho. O tratamento diferenciado ou favorecido nas licitações públicas é constitucionalmente assegurado para que haja isonomia, bem como para que o interesse público secundário seja atendido”, ressalta Jacoby Fernandes.


18/04/2016

Fonte: N3W5

 

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