“As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram.”
Esse é o entendimento, atual, do Tribunal de Contas da União em relação a penalização de SUSPENSÃO.
Em vários julgados, já de 2013, os Acórdãos do TCU tem sido unânimes em manifestar que a sanção prevista no art. 87, INCISO III, da Lei 8.666/93, só tem abrangência no órgão que aplicou a pena.
O entendimento, em razão da falta de uniformidade da jurisprudência do STJ, tem modificado o entendimento do TCU, uma vez que, até o ano passado 2012 o entendimento era de que essa sanção tinha abrangência para toda a Administração.
Tal conclusão ou entendimento tem tomado por base as seguintes premissas:
a) as sanções do art. 87 da Lei 8.666/93 estão organizadas em ordem crescente de gravidade e, ao diferenciar aspectos como duração, abrangência e autoridade competente para aplicá-las, o legislador pretendia distinguir as penalidades dos incisos III e IV;
b) em se tratando de norma que reduz o direito de eventuais licitantes, cabível uma interpretação restritiva;
c) o art. 97 da Lei de Licitações, ao definir que é crime admitir licitação ou contratar empresa declarada inidônea, reforça a diferenciação entre as penalidades de inidoneidade e suspensão temporária/impedimento de contratar, atribuindo àquela maior gravidade.
Portanto, tem predominado o entendimento no sentido de que tal penalidade alcança apenas o órgão, entidade ou a unidade administrativa que a cominou.
A maioria dos Órgãos Públicos, ainda registra no SICAF, de forma irregular, a sanção de SUSPENSÃO como INIDONEIDADE. Com isso, impede a empresa de participar de processo licitatório em todo o país.
Algumas empresas têm obtido êxito através de pedido de reconsideração e até mesmo Ação Cautelar ou Mandado de Segurança.
11/03/2013
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