CONSULTOR JURÍDICO: Não é necessária uma nova licitação para que empresa de transporte interestadual mude o itinerário da linha. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma concluiu a mudança e a divisão das linhas podem ser feitas por iniciativa da administração pública ou por solicitação da empresa, independentemente de licitação.
A Turma seguiu entendimento do relator, ministro Castro Meira. Para ele, a simples alteração de itinerário não implica concessão de novas linhas, apenas a modificação das que já existem. Com isso, o STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que autorizou a empresa Eucatur a criar novos trajetos sem licitação pública.
A Eucatur conseguiu autorização do Departamento de Transportes Rodoviários para criar seções de linhas de transporte interestadual de passageiros. O ministro dos Transportes suspendeu a autorização. A empresa recorreu à Justiça e ganhou em primeira e segunda instâncias.
Para o ministro Castro Meira, as mudanças de trajeto dentro de uma mesma linha podem ser feitas por meio de ofício pela autoridade competente, o DNER - Departamento Nacional de Estradas e Rodagem ou mediante requerimento da parte interessada.
O ministro ressaltou que as novas seções podem ser implantadas em linhas já existentes nas seguintes condições, conforme prevê o DNER: desde que seja entre localidades situadas em unidades federativas diferentes; que a extensão de cada acesso não exceda à distância de dez quilômetros do eixo do itinerário da linha; que seja comprovada, por estudo de mercado, a existência de demanda reprimida; e fique caracterizado que a seção é mercado secundário ou subsidiário da linha.
28/09/2006
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