O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Machadinho do Oeste, emitiu recomendação à Prefeitura de Vale do Anari para que adote uma série de providências, relacionadas à realização de processos licitatórios, por parte do Poder Executivo daquele Município.
A recomendação é de iniciativa da Promotora de Justiça Marlúcia Chianca de Morais e se estende à Controladoria-Geral da Prefeitura Municipal e à Comissão Permanente de Licitação, por meio de seus representantes.
No documento encaminhado ao Município e seus órgãos, o Ministério Público orienta que a Comissão Permanente de Licitação remeta com antecedência ao MP todos os avisos de Licitações do Município de Vale do Anari, para conhecimento e acompanhamento. E, ainda, que a publicidade seja ampliada em jornal diário de grande circulação para melhor divulgação e conhecimento dos comerciantes locais e dos demais interessados, conforme prevê o art. 21, I, II e III da Lei 8.666/1993.
Devido à baixa concorrência nas modalidades de licitações realizadas no Município, a Prefeitura, conforme o vulto da licitação, poderá se utilizar de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. Assim, o MP recomenda que tal divulgação seja realizada em sites municipais e estaduais.
O Ministério Público também instrui que o Município se abstenha de utilizar portais onerosos na realização de pregões eletrônicos, tal como a Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil (BLL), uma vez que essa prática tende a elevar os valores das propostas ofertadas.
Considerando os princípios da economicidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público, o MP recomenda que o Município adote a implementação de sistema de compras não oneroso, como por exemplo, o Portal Comprasnet, o qual figura como importante ferramenta de processamento das licitações em meio digital, no âmbito federal e estadual, com características como a gratuidade, operacionalidade amigável, ser passível de auditagem pelo Tribunal de Contas da União e favorável ao controle social.
Recomenda, ainda, que, nas licitações vindouras, se abstenha de preterir a utilização preferencial da forma eletrônica da modalidade de pregão, salvo quando o processamento deste se revelar inviável, caso em que deverão motivar expressamente a utilização da forma presencial e publicar tal justificativa juntamente do aviso de abertura da licitação.
16/07/2015
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