Modernidade nas licitações


"Papéis eletrônicos" gozam de fé pública e legitimidade. As diversas normas que tratam de licitações foram publicadas quando a comunicação por meio eletrônico não era acessível a todos como o é nos dias atuais. Em muitos dispositivos dessas leis verifica-se a necessidade de os proponentes fornecerem certidões, declarações, etc. emitidas por órgãos públicos para comprovarem sua qualificação técnica ou econômico-financeira. No entanto, nos dias que se seguem, muitas dessas certidões ou atestados são fornecidos aos interessados por meio eletrônico. Dessa forma, percebe-se que os avanços tecnológicos mudaram os comportamentos dos órgãos públicos para reconhecer a legitimidade e a autenticidade de um documento extraído do site eletrônico de um outro órgão público.
A exemplo dos antigos documentos carimbados e assinados, é aceitável que esses novos "papeis eletrônicos" fornecidos por entes governamentais gozem, igualmente, de fé pública e legitimidade para todos os efeitos legais, o que lhes dá um status diverso daqueles documentos firmados por particulares. Foi com essa atribuição que os órgãos públicos construíram seus sites com a segurança eletrônica que a tecnologia dos nossos dias pode ofertar aos contribuinte/usuários como, por exemplo, a entrega da declaração de renda.
Seguiu nessa rota a Medida Provisória 2.026/00, convertida na Lei Federal 10.520/02, que disciplinou a nova modalidade de licitação denominada pregão eletrônico, a qual tem sido considerada um avanço em termos de modernidade, celeridade, transparência e economicidade.
Faz parte da rotina desses processos – atendendo à finalidade principal, que é a escolha da melhor proposta – o órgão promotor da licitação exigir dos licitantes comprovação de habilidade técnica e capacidade econômica e financeira compatíveis com o objeto a ser contratado. Esta última exigência tem sido atestada com a entrega de certidões extraídas dos sites da Fazenda Federal com fé pública para evidenciar as reais relações do proponente com o fisco.
Entretanto, ainda em algumas outras situações vê-se certa relutância por parte do poder público, representado pelas comissões de julgamento das licitações, no recebimento de informações eletrônicas sobre empresas proponentes, o que de alguma maneira não se harmoniza nem se coaduna com a amplitude e transparência que revestem os certames licitatórios. É bom lembrar que o fenômeno da globalização não envolve só relações de comércio, mas também a disseminação de informações obtidas através da internet.
Atualmente, constata-se, a exemplo do Brasil, que vários órgãos públicos de outros países já disponibilizam nos seus sites informações que antes só eram obtidas por meio de declarações ou atestados, o que evidencia maior facilidade na obtenção e transparência das informações fornecidas. É certo que as licitações devem atender a uma série de ritos e princípios que lhe são basilares e, por isso, de aplicação compulsória. Destacamos os princípios da razoabilidade, economicidade, eficiência e celeridade, ou seja, é razoável e econômico, além de trazer eficiência e celeridade ao certame licitatório, aceitar documentos obtidos nos sites oficiais e revestidos de fé pública e legitimidade, sejam eles nacionais ou internacionais.
As normas jurídicas, ao exigirem a entrega de certidões ou declarações, não limitaram ou limitam qualquer novo meio de manifestação em que o poder público certifique, oficialmente, informações relevantes sobre determinada empresa ou cidadão. Isso posto, conclui-se que a legislação não proíbe tal recebimento e, assim sendo, não cabe ao administrador proibir. Além do mais, o Poder Judiciário tem ao longo desses últimos anos, com a massificação da internet, flexibilizado enormemente o recebimento de petições eletrônicas, contribuindo com a agilidade e economicidade que esses novos tempos demandam. Com esses fundamentos não encontramos objeções jurídicas para que sejam recebidos documentos eletrônicos fornecidos por sites oficiais, sejam eles nacionais ou internacionais, para os certames licitatórios, qualquer que seja a legislação de regência.


23/09/2005

Fonte: Gazeta Mercantil

 

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