O Tribunal de Contas da União – TCU analisou representação que apresentou supostas irregularidades na aquisição de materiais gráficos para o Campus Ministro Petrônio Portella, da Universidade do Piauí. Por meio do Acórdão nº 11.389/2016 – 2ª Câmara, a ministra Ana Arraes pediu, a fim de garantir maior clareza nas regras, a implementação de cláusulas restritivas à apresentação de propostas sem detalhamento em editais de licitações.
Para a ministra, considerando que o certame foi composto de 213 itens, não era razoável exigir que a pregoeira fizesse as diligências saneadoras nos quase 50 itens em que houve recusa da proposta da representante. Dentre as irregularidades encontradas no certame estão: desclassificação indevida de proposta fundamentada na falta de especificações dos itens na descrição detalhada dos objetos ofertados, em decorrência de excesso de formalismo; rejeição incorreta da manifestação de intenção de recurso; e não abertura de espaço no sistema para inclusão de recurso. Ademais, a autora da representação não cumpriu as disposições do edital no sentido de detalhar o bem. Sendo assim, a 2ª Câmara considerou improcedente a representação.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o posicionamento do TCU tem sido no sentido de que, quando a Administração Pública estiver diante de propostas que contenham lacunas, é necessário realizar diligências para saná-las e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.
“O edital é o instrumento convocatório das licitações de maior vulto e a lei interna que regrará todos os atos aos quais ficarão jungidos licitantes e Administração. Com frequência, o TCU recebe representações que alertam a Corte sobre a possibilidade de o edital de licitação conter regras restritivas ou o uso inadequado do edital com supedâneo no princípio da vinculação ao instrumento convocatório”, afirma.
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