A 21ª Câmara Cível do TJRS deu provimento ao agravo interposto pelo Município de São Marcos e decidiu que deve prosseguir o Pregão Presencial nº 23/2008 para a aquisição de uma retroescavadeira. A padronização dos equipamentos licitados está prevista na legislação e pode chegar até a definir a compra de uma única empresa, entendeu o colegiado.
A empresa Linck S/A – Equipamentos Rodoviários e Industriais impugnou as regras do Pregão considerando que estavam dirigidas à compra do equipamento de empresa concorrente. Administrativamente, a irresignação foi negada.
O Juízo de São Marcos, após receber a ação declaratória ajuizada pela Linck para anular o Pregão, concedeu antecipação de tutela determinando a suspensão da licitação sob o fundamento de que a padronização dos equipamentos fere os princípios que regem a Lei das Licitações.
Em Agravo da decisão ao Tribunal, o Município argumenta que a padronização não impede a realização da licitação, “já que pode haver no mercado mais de um fornecedor do produto padronizado”. Informa que, após o processo de padronização, todas as retroescavadeiras adquiridas foram da marca CASE, e, com base nele, é que foi lançado o certame, “não havendo ofensa a qualquer princípio licitatório”.
Julgamento
Para o Desembargador Francisco José Moesch, presidente e relator do Agravo na 21ª Câmara Cível, não se verifica no caso, “pelo menos em sede de tutela antecipada, qualquer ilegalidade no Edital da licitação no tocante ao objeto licitado que justifique, neste momento, a suspensão do certame, já que a Administração agiu de acordo com o determinado no Decreto Municipal nº 2.029/95”. “A questão relativa à anulação do Processo de Padronização nº 001/1995 depende de dilação probatória, a ser feita no processo principal”, considerou.
O julgador entende que “o princípio da padronização implica que as aquisições deverão seguir padrões previamente fixados, chegando, inclusive, em muitos casos, a resultar na escolha de um produto identificável através de uma marca”.
No caso, narra o Desembargador Moesch, “houve o Processo de Padronização nº 001/95, que resultou no Decreto Municipal nº 2.029/95, o qual estabeleceu a padronização da frota de retroescavadeiras do Município de São Marcos, elegendo a marca CASE”.
A Lei nº 8.666/93, que trata das licitações, prevê também o princípio da padronização no art. 15, inciso I, afirma o magistrado. O dispositivo informa que: “Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas”.
O Desembargador Marco Aurélio Heinz e a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro acompanharam o voto do Relator. O julgamento do Agravo ocorreu em 9/7.
05/08/2008
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