A Administração Pública não tem que colocar nos editais provisões para encargos que estão previstos em convenções coletivas de uma categoria. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que revogou liminar obtida por uma empresa e manteve as regras de um pregão do INSS na Paraíba para contratação de serviços de limpeza.
Uma das concorrentes obteve liminar para suspender o pregão eletrônico aberto para contratação de serviço de limpeza, conservação, higienização e fornecimento de materiais. A empresa alegou que a licitação deveria observar na formação da planilha de preços as disposições da convenção coletiva do trabalho sobre encargos sociais mínimos, estabelecidos em 84,97%, sob pena de admitir propostas impossíveis de serem executadas.
Contudo, a Advocacia-Geral da União, contestou o pedido, lembrando que não existe lei que obrigue a administração pública a aceitar em seus editais percentuais de encargos sociais previstos em convenções coletivas de trabalho.
Os procuradores federais que atuaram no caso disseram que o poder público se submete apenas à disciplina legal, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Por isso, estaria isento de cumprir normas autônomas criadas por convenções coletivas, salvo as que se referem às condições de trabalho, como valor do piso salarial, férias, descanso, vale refeição e aviso prévio, entre outras.
A Advocacia-Geral explicou, ainda, que as empresas licitantes devem observar na formulação de suas propostas percentuais legais que compõem os encargos. Cabe à administração, segundo os procuradores federais, apenas verificar se a cotação cumpre o direito dos trabalhadores, bem como se a proposta é ou não exequível de acordo com os parâmetros. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
30/04/2017
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