Lei que restringe participantes em licitações no Acre é objeto de ADI


Dispositivo do “Programa de Compras Governamentais com Incentivo à Indústria Local” do Acre, que limita o universo de participantes em licitações para fornecimento de produtos ao Poder Público àqueles que tenham indústria instalada no estado, foi questionado no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5338. O programa foi instituído pela Lei 2.548/2012, regulamentado pelo artigo 2º do Decreto 4.929/2012.

A ação, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirma que, ao restringir a abrangência da competição em procedimento licitatório, cuja universidade é pressuposto essencial de validade, os dispositivos legais questionados invadiram campo legislativo de disciplina exclusiva da União. O procurador lembra que, segundo a Constituição, compete à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos, enquanto aos estados e ao Distrito cabe dispor sobre a matéria de forma suplementar, desde que para atender a peculiar interesse local.

“Estados-membros, portanto, não podem legislar – fora das peculiaridades locais e nos limites da competência suplementar – contrariamente ou sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos, sob pena de usurpação da competência legislativa da União”, afirma Janot. O procurador acrescentou que, entre as normas gerais de licitação e contratos administrativos, estão os requisitos de participação em licitação.

“O artigo 3º da Lei 2.548/2012, do Estado do Acre, regulamentado pelo artigo 2º do Decreto 4.929/2012, ao limitar o universo de participantes em procedimentos licitatórios àqueles que possuam indústria instalada naquele estado da Federação, estabeleceu pressuposto de participação em licitação, matéria que, por merecer tratamento nacional uniforme, está abrangida na definição de normas gerais de licitação”, enfatizou.

Janot acrescentou que a aquisição exclusiva de produtos fabricados por empresas instaladas no Acre viola ainda o princípio da igualdade de participação em procedimentos licitatórios. “A norma, além de impedir participação de interessados que não possuam indústria no território daquele estado, cria discriminação arbitrária, infundada e inconciliável com os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia federativa”, concluiu. O procurador pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal e, no mérito, pede que seja declarado inconstitucional.

O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.


29/06/2015

Fonte: Site Supremo Tribunal Federal

 

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