A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu pedido do município de Porto Alegre e concedeu efeito suspensivo à decisão que afastava a obrigatoriedade de apresentação de atestado técnico relativo à quantidade média mensal de passageiros transportados, equivalente a 50% do número estimado para cada lote da licitação do transporte coletivo da Capital.
A solicitação feita pela Stadtbus Transportes Ltda. havia sido atendida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. No recurso, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) alegou que a exigência cumpre a função de demonstrar se efetivamente os concorrentes possuem capacidade técnica para executar o serviço de transporte coletivo de passageiros, conferindo maior segurança no atendimento dos parâmetros de qualidade mínimos à prestação do serviço. Além disso, segundo o procurador Carlos Eduardo Silveira, que atuou na ação, não há qualquer restrição na Lei 8.666/93 às exigências de comprovação de capacitação técnico-operacional das empresas licitantes, desde que sejam pertinentes e compatíveis com o objeto do certame e indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
De acordo com o desembargador relator Sérgio Luiz Grassi Beck, “resta caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, sendo “razoável e ajustada a exigência”. Ainda segundo a decisão, “não há prova de que a exigência viole os princípios constitucionais da isonomia, igualdade e impessoalidade”. A previsão é de que a Comissão de Licitação publique a ata de julgamento das propostas no Diário Oficial desta quinta-feira.
29/07/2015
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