Governador do Paraná questiona lei estadual sobre compras públicas


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4748) proposta pelo governador do Paraná contra a Lei Estadual 17.081/2012, que dispõe sobre as compras públicas pelo sistema Registro de Preço. De acordo com o governador, essa lei deve ser considerada inconstitucional, uma vez que usurpou competência privativa da União para legislar sobre o tema. Isso porque, argumenta o governo paranaense, a edição de normas gerais sobre licitações e contratos deve ser feita pela União, conforme define o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
Para tanto, alega que a Lei 8.666/93 autorizou a adoção do sistema Registro de Preços por parte da Administração Pública indicando que, sempre que possível, as compras deverão ser processadas por meio desse sistema. O Registro de Preço auxilia na seleção das propostas de preços unitários a serem utilizadas em contratações futuras de bens ou serviços de consumo e uso frequente no caso de concorrências ou pregões.
“Trata-se de um sistema que propicia a agilização das contratações públicas. Processada a licitação e lavrada a ata, a Administração pode se valer desta ata para contratar os bens e serviços pelos preços registrados, não havendo o dever de adquirir toda a quantidade registrada”, destaca o governador.
Ocorre que a lei estadual passou a obrigar a Administração a adquirir no mínimo 65% dos bens definidos e estimados no processo de compra que forem objeto do registro de preços. Para o governador, tal exigência viola o princípio da eficiência da Administração Pública e da economicidade, além de interferir o princípio da separação e independência harmônica dos poderes, também previsto na Constituição Federal.
Com esses argumentos, pede que o Supremo conceda uma liminar para suspender a vigência da lei até o julgamento de mérito. Argumenta, ainda, que, caso a lei permaneça em vigor, a Administração Pública será “compelida a contratar objetos que não se mostram necessários no momento, em desconformidade com a conveniência e necessidades reais da Administração”.
A relatora desta ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.


30/03/2012

Fonte: Supremo Tribunal Federal - DF

 

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