Por meio do Decreto nº 37.729/2016, o Governo do Distrito Federal – GDF instituiu o Programa de Gestão de Compras Governamentais – ComprasDF, aplicável às aquisições e à contratação de serviços. O objetivo é contribuir para gestão da despesa, visando reduzir os custos e melhorar a qualidade dos gastos nas compras públicas; padronizar e racionalizar as compras governamentais; além de garantir mais transparência e participação da sociedade; e ampliar a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais.
Além da criação do Programa, durante o processo de implantação, haverá um controle das atividades, de modo a garantir a fiel execução do sistema. Por isso, o Programa será coordenado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – Seplag e os demais órgãos e entidades do GDF devem colaborar para a efetivação do Programa.
Assim, ficará a cargo da Seplag supervisionar as ações do ComprasDF e editar, por atos específicos, normas e medidas para sua efetivação; atuar como órgão central na gestão do ciclo de compras públicas, com o objetivo de incluir os órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do GDF no Programa; além de instituir sistema de indicadores para o acompanhamento, avaliação e melhoria do ciclo de compras públicas; e desenvolver programa de capacitação junto aos servidores dos órgãos e entidades do GDF.
Competência legislativa
Segundo o professor e advogado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Constituição Federal, no art. 22, destaca ser competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação. Para cumprir essa determinação, o legislador aprovou a Lei nº 8.666/1993, que é a norma responsável pela definição dos princípios gerais de licitação e dos parâmetros que serão adotados pela Administração Pública no momento da aquisição de bens e serviços.
“O § 2º do art. 24 da Constituição, por sua vez, destaca que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. No caso do DF, pode este exercitar a competência legislativa que for reservada aos estados, pois, de acordo com o art. 32 da Constituição, esse ente da federação acumula a competência legislativa destinada aos estados e municípios”, ensina Jacoby.
Segundo o professor Jacoby Fernandes, a Lei de Licitações, em seu art. 115, destaca que os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, sempre de acordo com os preceitos da lei geral.
04/11/2016
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