A exigência em processos licitatórios para que interessados em fornecer produtos e serviços à administração pública apresentem certidão específica que ateste a quitação ou inexistência de débitos fiscais configura-se em uma irregularidade grave de cerceamento de livre concorrência. Este foi o entendimento do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso durante julgamento, na sessão ordinária desta terça-feira (13), da Representação de Natureza Interna (Processo 20996-1/2016),em desfavor de Otaviano Olavo Pivetta, ex-prefeito de Lucas do Rio Verde, e de Aldo José Dallabrida Almeida, assessor jurídico da Prefeitura.
A representação apurou supostas irregularidades no Processo Licitatório do Pregão Presencial nº 105/2016, cujo objeto era o registro de preços e eventual contratação de pessoa jurídica para fornecimento de materiais de construção destinada a manutenção e reforma de prédios públicos.
O conselheiro Domingos Neto, relator do processo, acolheu em parte o parecer do Ministério Público de Contas, considerando sanada uma das duas irregularidades apontadas no relatório técnico da Secex da 4ª Relatoria e julgou, no mérito, a procedência parcial da Representação Interna em razão da ilegalidade constatada de exigência restritiva, consistente na obrigatoriedade da apresentação como prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal de "Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União e Certidão de Quitação de Tributos e contribuições Federais".
Ainda em seu voto, o conselheiro Domingos Neto, determinou à atual gestão da Prefeitura Municipal que se abstenha de incluir nos futuros editais de licitação a exigência de apresentação de Certidão de Quitação de obrigações fiscais, limitando-se a estabelecer a obrigatoriedade da comprovação de regularidade fiscal, conforme estabelecido pela lei de licitações. O voto foi acompanhado por unanimidade. O processo está disponível no site do TCE-MT (www.tce.mt.gov.br).
13/06/2017
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