Exigência irrelevante ou irrazoável em licitação é inconstitucional


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento a recurso extraordinário da Câmara de São Paulo contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista que declarou inconstitucional lei que obrigava veículos automotivos usados em contratos com a administração direta e indireta a estarem registrados no município.

Para o ministro, a Lei 13.959/05 viola o princípio da isonomia porque dificulta a participação em licitação de empresas sediadas em outras localidades. “A legislação, a um só tempo, ao restringir o universo de licitantes, dificulta o acesso da administração à proposta mais vantajosa para o poder público e cria distinção injustificável do ponto de vista normativo entre particulares que se encontram igualmente aptos à execução dos contratos eventualmente firmados com o município de São Paulo.”

Ele lembra na decisão que o inciso 21 do artigo 37 da Constituição é claro no sentido de que somente deve ser exigido dos licitantes o cumprimento das “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

O trecho do dispositivo constitucional, ao impedir a exigência do cumprimento de condições irrelevantes ou irrazoáveis, diz o ministro, reforça a necessidade de se resguardar a igualdade de condições entre os interessados em celebrar contratos com a administração.


29/12/2015

Fonte: Consultor Jurídico - Conjur

 

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