O Tribunal de Contas da União – TCU analisou consulta sobre a legalidade da contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para a prestação de serviços de logística, com dispensa de licitação. O relator foi o ministro Bruno Dantas. O TCU já havia fundamentado que a contratação direta precisa atender a alguns pressupostos para ser considerada regular.
O contratante deve ser pessoa jurídica de Direito Público interno, e o contratado precisa integrar a Administração Pública. Além disso, o contratado precisa ter sido criado antes de a Lei de Licitações vigorar e deve ter a finalidade específica de prestar o serviço objeto do contrato. O preço estipulado também precisa ser compatível com os valores praticados no mercado.
Na avaliação do TCU, os serviços de logística prestados pela ECT não integram o serviço postal, mas são atividades acessórias e decorrem da livre concorrência de mercado. De acordo com a Corte de Contas, ainda que os serviços de logística fossem classificados como serviço postal, não caberia a dispensa de licitação, porque a ECT não foi criada para atender esse tipo específico de demanda.
O entendimento do Tribunal é de que o serviço de logística é uma atividade econômica em sentido estrito, sobre a qual não recai nenhuma reserva de monopólio para a União. Além disso, a alegação da ECT de que os serviços de logística seriam uma espécie de serviço postal não encontra respaldo, pois não se verifica afinidade entre os dois serviços.
Licitação apenas para serviços de suporte
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em decisões anteriores, a exemplo do Acórdão nº 6.931/2009 – 1ª Câmara, o TCU reforçou seu entendimento de que apenas as entidades que prestam serviços de suporte à Administração Pública, criadas para esse fim específico, podem ser contratadas com dispensa de licitação.
“Embora alguns tipos de serviços de logística se assemelhem ao modelo praticado no envio de cartas e encomendas, há outras práticas envolvidas, como o armazenamento de produtos, corretagem alfandegária e interação com fornecedores. Por isso, o TCU considerou que tal atividade se desvia da finalidade original dos Correios, o que não se enquadraria nos critérios para dispensa de licitação para contratação elencados no art. 24 da Lei nº 8.666/1993”, esclarece Jacoby Fernandes.
25/07/2016
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