Um Ato de Dispensa de Licitação para o contrato emergencial de serviços de logísticas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal chamou a atenção do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O órgão recomendou, em 23 de dezembro, que a pasta não dê prosseguimento ao contrato de serviços sem licitação.
Segundo o MPDFT, a publicação informava que contrato emergencial era no valor de quase R$ 18 milhões. O órgão questionou o fato de a Secretaria ter tido todo o ano de 2015 para licitar, mas ter deixado para o período do recesso do Judiciário e do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) a publicação da Dispensa de Licitação.
O MPDFT questionou não só a tentativa de terceirizar serviços de logística sem licitação - semelhante à realizada em 2014 e considerada ilegal pelo TCDF - como o prazo de entrega das propostas, assinalado para o dia 23 de dezembro de 2015, e a restrição ao universo de possíveis interessados em contratar esses serviços com a Administração.
Para que o serviço de logística seja contratado de forma lícita, a Saúde deve atender à Constituição Federal, à Lei Orgânica do SUS (Losus), à Lei de Licitações e à Portaria Ministerial que dispõe sobre os serviços complementares, a exemplo da Portaria 1034/2010.
A Secretaria de Saúde do DF tem dez dias úteis para prestar informações ao MPDFT, que analisará se houve ofensa à Lei 8429/90, segundo a qual se configura ato de improbidade administrativa frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (artigo 10, VIII) ou praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento, atentatório contra os princípios constitucionais da Administração Pública.
A prática de improbidade administrativa, caso haja condenação, pode levar à perda da função pública e à elevada condenação de multa civil, entre outras penas.
Fonte: Da redação do Jornal de Brasília
30/12/2015
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