Diante da situação gerada pela inesperada interrupção, em fevereiro do ano passado, na prestação do serviço de transporte coletivo aquaviário de veículos e passageiros por ferry boat na Baía de Guaratuba por parte da empresa contratada para tanto, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) apresente, em até 30 dias, plano de ação voltado à resolução do problema.O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
O documento precisa conter as medidas a serem adotadas, os responsáveis por elas e os prazos para sua execução. Os atos devem priorizar a conclusão de novo procedimento licitatório para a realização do serviço com a maior brevidade possível, de preferência antes do fim da vigência dos contratos emergenciais que vêm sendo firmados há quase um ano pela entidade para impedir a paralisação total do ferry boat.
Além disso, o órgão deve evitar novas renovações ou prorrogações desses contratos, já que sua duração já superou o período de seis meses previsto no artigo 24, inciso IV, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993) e no artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.
Decisão
As duas medidas que devem ser contempladas no plano de ação a ser apresentado pelo DER-PR foram indicadas pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR, após a unidade técnica do Tribunal realizar fiscalização sobre o assunto junto à entidade entre fevereiro e outubro de 2022.
O processo de Homologação de Recomendações a respeito do caso foi relatado pelo superintendente da 3ª ICE, conselheiro Fernando Guimarães. Além de corroborar todas as sugestões feitas pela inspetoria, ele defendeu o encaminhamento de cópias da decisão ao governo estadual, à Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR) e à Controladoria-Geral do Estado (CGE-PR).
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão ordinária nº 35/2022, realizada em 14 de dezembro. Cabe recurso contra o Acórdão nº 3258/22 - Tribunal Pleno, publicado no dia 11 de janeiro, na edição nº 2.898 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Resolução
A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.
A medida tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções - situações ainda contempladas pelos processos de Representação e Tomada de Contas Extraordinária.
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