Agricultor familiar, produtor rural pessoa física, Microempreendedor Individual – MEI e sociedades cooperativas agora também tem tratamento diferenciado nas licitações. Saiba porquê !
Entrou em vigor no dia 05 de janeiro de 2016 o Decreto Federal 8.538/2015 que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, micro-empreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.
As principais alterações do Decreto em comento são as seguintes:
1) Amplia a concessão de tratamento diferenciado e simplificado. Ou seja, além das microempresas e empresas de pequeno porte, agora agricultor familiar , produtor rural pessoa física e o micro-empreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo;
2) Incluiu a definição das expressões: (i) âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação; (ii) âmbito regional - limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
3) Produtor rural pessoa física e o agricultor familiar são aqueles aquele que praticam atividades no meio rural, utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família., que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de R$ 360.000,00 ano;
4) Os órgãos ou as entidades contratantes deverão sempre que possível instituir : (I) instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações; (II) padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que façam adequação seus processos produtivos.
Outros pontos importantes que foram alterados a serem destacados neste novo Decreto é que devem ser observados pelos interessados/licitantes é que:
a) O órgão licitante não poderá na definição do objeto da contratação, utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente. Ou seja, se houver qualquer tipo de restrição, deverá ser devidamente justificada e fundamentada no processo;
b) Na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, deverão considerar a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento.
Outro ponto que sempre causa muita polêmica é com relação a exigência de balanço patrimonial para micro e pequenas empresas, agricultor familiar e produtor rural pessoa física.
À partir de agora, com o Decreto em vigor, a apresentação de balanço patrimonial do último exercício, só poderá ser exigido na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais.
Benicia Montelli
Consultora Especialista em Licitações
www.montelliconsultoria.com.br
Montelli Consultoria e Treinamento em Licitações
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